Jurisprudência STF 1196429 de 09 de Setembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1196429 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI (Presidente)
Data de julgamento
06/08/2019
Data de publicação
09/09/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-09-2019 PUBLIC 09-09-2019
Partes
AGTE.(S) : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC ADV.(A/S) : EDIS MILARE ADV.(A/S) : LUCAS TAMER MILARE AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : EGIDIO CARLOS DA SILVA ADV.(A/S) : CLERIO RODRIGUES DA COSTA
Ementa
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo e Ambiental. Ação civil pública. Área de preservação permanente. Dano ambiental. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 28.6.2019 a 5.8.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DANO AMBIENTAL, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 811441 AgR (1ªT), ARE 933936 AgR (2ªT), ARE 1030517 AgR (2ªT), ARE 1139337 AgR (1ªT). Número de páginas: 7. Análise: 04/10/2019, MJC.