Jurisprudência STF 1195910 de 11 de Marco de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1195910 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
04/02/2020
Data de publicação
11/03/2020
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 10-03-2020 PUBLIC 11-03-2020
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DE SERGIPE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE AGDO.(A/S) : TELEFONICA BRASIL S.A. ADV.(A/S) : ANDRE MENDES MOREIRA
Ementa
PLENÁRIO – RESERVA. Descabe confundir reserva de Plenário – artigo 97 da Constituição Federal – com interpretação de normas legais. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência da Ministra Rosa Weber. Primeira Turma, 04.02.2020.
Indexação
- STF, INCIDÊNCIA, ICMS, TRANSFERÊNCIA, MERCADORIA, EMPRESA, FILIAL, LOCALIZAÇÃO, DIVERSIDADE, ESTADO-MEMBRO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00097 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ICMS, INCIDÊNCIA, TRANSFERÊNCIA, MERCADORIA ) ARE 1033286 AgR (1ªT), ARE 1063312 AgR (2ªT). Número de páginas: 8. Análise: 11/05/2020, AMS.
Doutrina
MELLO, Marco Aurélio Mendes de Farias. O Judiciário e a litigância de má-fé.