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Jurisprudência STF 1195695 de 02 de Abril de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1195695 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

27/03/2020

Data de publicação

02/04/2020

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020

Partes

AGTE.(S) : WALTER PAGY ADV.(A/S) : MARCELO LUCAS PEREIRA ADV.(A/S) : ELTON JOSÉ BARBOSA DE ARAÚJO AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : BRUNO BALASSIANO GAZ PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGDO.(A/S) : FUNDACAO JOAO PINHEIRO ADV.(A/S) : DANIELA LEMOS JOVEM

Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – TRANSPOSIÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELESTISTA PARA O ESTATUTÁRIO – LEI ESTADUAL Nº 10.254/1990. DIREITO À RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 39, § 2º, c/c art. 7º, VI, E 37, XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.3.2020 a 26.3.2020.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-EST LEI-010254 ANO-1990 LEI ORDINÁRIA, MG

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SERVIDOR PÚBLICO, TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO, DIREITO ADQUIRIDO, DIFERENÇA SALARIAL) RE 447592 AgR (2ªT), RE 576397 AgR (2ªT), AI 859743 AgR (1ªT), AI 861226 AgR (1ªT). Número de páginas: 9. Análise: 19/05/2020, MJC.


Jurisprudência STF 1195695 de 02 de Abril de 2020