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Jurisprudência STF 1194004 de 04 de Dezembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1194004 AgR-ED-ED-ED

Classe processual

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI (Presidente)

Data de julgamento

20/11/2019

Data de publicação

04/12/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 03-12-2019 PUBLIC 04-12-2019

Partes

EMBTE.(S) : MÁRCIO SILVA DE SOUSA ADV.(A/S) : EMANUELA MARIA LEITE BEZERRA CAMPELO E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Ementa

EMENTA Terceiros embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Inexistência de contradição no aresto questionado. Questões afastadas nos julgamentos anteriores. Recurso manifestamente protelatório. Não conhecimento dos embargos. Precedentes. Certificação do trânsito em julgado do aresto embargado. Baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão. 1. O acórdão questionado não incorreu em contradição. 2. A parte pretende promover, com a interposição de sucessivos recursos manifestamente infundados, um novo julgamento do feito, o qual foi legitimamente decidido nos termos da jurisprudência da Suprema Corte. 3. Essa circunstância revela sua intenção de obstar o trânsito em julgado da condenação e, assim, postergar, o quanto possível, a execução de seus termos, o que é coibido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a determinação de baixa dos autos independentemente da publicação de seus julgados, seja quando há risco iminente de prescrição, seja no intuito de repelir a utilização de sucessivos recursos com nítido abuso do direito de recorrer. 4. Não conhecimento dos terceiros embargos de declaração. 5. Certificação do trânsito em julgado do aresto ora embargado e a consequente baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação da decisão.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação da decisão, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2019 a 19.11.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CARÁTER PROTELATÓRIO) AI 659758 ED (2ªT), Ext 928 ED-ED (TP), AI 362828 AgR-ED-ED-EDv-AgR-ED (TP), AI 712079 AgR-ED-ED (2ªT). Número de páginas: 7. Análise: 12/02/2020, AMS.