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Jurisprudência STF 1193714 de 11 de Junho de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1193714 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI (Presidente)

Data de julgamento

17/05/2019

Data de publicação

11/06/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 10-06-2019 PUBLIC 11-06-2019

Partes

AGTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ INTDO.(A/S) : FRANCISCO DAS CHAGAS CANDIDO COSTA INTDO.(A/S) : ANTONIO DE PADUA DA SILVA INTDO.(A/S) : ANTONIO ELERI FERREIRA INTDO.(A/S) : ANTONIO WELITON XAVIER QUEIROZ INTDO.(A/S) : CARLOS BRUNO TOME AMORIM ADV.(A/S) : ROMERO DE SOUSA LEMOS INTDO.(A/S) : FRANCISCO ROBERVAL LIMA DE ALMEIDA ADV.(A/S) : ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2019 a 16.5.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) AI 768779 (2ªT), RE 585901 AgR (2ªT), ARE 893011 AgR (2ªT), RE 1039427 AgR (1ªT), ARE 1158527 AgR (2ªT). Número de páginas: 7. Análise: 08/07/2019, MJC.