Jurisprudência STF 1193714 de 11 de Junho de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1193714 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI (Presidente)
Data de julgamento
17/05/2019
Data de publicação
11/06/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 10-06-2019 PUBLIC 11-06-2019
Partes
AGTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ INTDO.(A/S) : FRANCISCO DAS CHAGAS CANDIDO COSTA INTDO.(A/S) : ANTONIO DE PADUA DA SILVA INTDO.(A/S) : ANTONIO ELERI FERREIRA INTDO.(A/S) : ANTONIO WELITON XAVIER QUEIROZ INTDO.(A/S) : CARLOS BRUNO TOME AMORIM ADV.(A/S) : ROMERO DE SOUSA LEMOS INTDO.(A/S) : FRANCISCO ROBERVAL LIMA DE ALMEIDA ADV.(A/S) : ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS
Ementa
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2019 a 16.5.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) AI 768779 (2ªT), RE 585901 AgR (2ªT), ARE 893011 AgR (2ªT), RE 1039427 AgR (1ªT), ARE 1158527 AgR (2ªT). Número de páginas: 7. Análise: 08/07/2019, MJC.