Jurisprudência STF 1193427 de 29 de Maio de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1193427 ED
Classe processual
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
17/05/2019
Data de publicação
29/05/2019
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 28-05-2019 PUBLIC 29-05-2019
Partes
EMBTE.(S) : COLIGAÇÃO JAGUARIAÍVA NO RUMO CERTO EMBTE.(S) : JOSE MARCOS PESSA FILHO ADV.(A/S) : CASSIO PRUDENTE VIEIRA LEITE EMBDO.(A/S) : COLIGAÇÃO FORÇA POPULAR ADV.(A/S) : NILDO JOSE LUBKE INTDO.(A/S) : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB - DIRETÓRIO NACIONAL ADV.(A/S) : GUSTAVO GUILHERME BEZERRA KANFFER INTDO.(A/S) : COLIGAÇÃO JUNTOS FAREMOS MUITO MAIS ADV.(A/S) : CASSIO PRUDENTE VIEIRA LEITE INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUTONOMIA DOS PARTIDOS POLÍTICOS. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. NÃO VIOLAÇÃO AO CARÁTER NACIONAL DOS PARTIDOS POLÍTICOS. 1. No acórdão recorrido, o Tribunal Superior Eleitoral entendeu que, “por força da expressão contida no § 2° do art. 7º da Lei 9.504/97, assim como em razão do caráter nacional dos partidos políticos (CF, art. 17, 1), não há como ser admitido que o órgão nacional da agremiação - legitimado pela lei a estabelecer diretrizes partidárias cujo descumprimento pode levar à anulação das convenções partidárias - possa delegar de forma generalizada para os órgãos estaduais o poder de definir quais orientações devem ser observadas para a escolha de candidatos e a realização de coligações." 2. A Justiça Eleitoral tem o dever de garantir que a autonomia partidária não ofenda a legislação eleitoral a que as agremiações partidárias estão subordinadas; e, sobretudo, cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assegurar a observância dos preceitos constitucionais regentes da atividade político-partidária. 3. O Plenário já enfatizou que o art. 17 da Constituição estabelece parâmetros claros para o funcionamento dos partidos, resguardando a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana, dentre outros preceitos (ADI 4.617, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 12/2/2014), entre os quais figura o caráter nacional dos partidos políticos. 4. O acórdão ora recorrido, ao interpretar o art. 7°, § 2º, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), entendeu que a competência ali deferida ao diretório nacional do partido, justamente por ser exclusiva, não pode ser objeto de delegação genérica. Trata-se de orientação fiel à jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por maioria, recebeu os embargos de declaração como agravo interno, vencido o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.5.2019 a 16.5.2019.
Indexação
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONHECIMENTO, AGRAVO INTERNO, PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, CONVERSÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AGRAVO REGIMENTAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, INTIMAÇÃO, PARTE RECORRENTE, COMPLEMENTAÇÃO, RAZÕES.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00017 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-009504 ANO-1997 ART-00007 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00001 ART-01024 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FUNCIONAMENTO, PARTIDO POLÍTICO) ADI 4617 (TP). Número de páginas: 21. Análise: 18/09/2019, JRS.