Jurisprudência STF 1193343 de 12 de Dezembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1193343 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
CELSO DE MELLO
Data de julgamento
29/11/2019
Data de publicação
12/12/2019
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 11-12-2019 PUBLIC 12-12-2019
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DE SERGIPE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE AGDO.(A/S) : AMASE - ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DE SERGIPE ADV.(A/S) : MARCELO AUGUSTO BARRETO DE CARVALHO
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ANONIMATO – VEDAÇÃO IMPOSTA PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, IV, “in fine”) – COMPREENSÃO DO DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO – DELAÇÃO ANÔNIMA – POSSIBILIDADE, DESDE QUE SATISFEITOS OS REQUISITOS QUE A AUTORIZAM – DOUTRINA – PRECEDENTES – RECUSA ESTATAL EM RECEBER PEÇAS CONSUBSTANCIADORAS DE DENÚNCIA ANÔNIMA, PORQUE AUSENTES AS CONDIÇÕES DE SUA ADMISSIBILIDADE – LEGITIMIDADE DESSE PROCEDIMENTO – RESOLUÇÃO CNJ Nº 103/2010 (ART. 7º, III) – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – PRECEDENTE (PLENO) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. PERSECUÇÃO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR E DELAÇÃO ANÔNIMA – As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução administrativo-disciplinar (ou mesmo de natureza penal) cujo único suporte informativo apoie-se em peças apócrifas ou em escritos anônimos. É por essa razão que escritos anônimos não autorizam, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração de “persecutio criminis” ou de procedimentos de caráter administrativo-disciplinar. – Nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima, adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, “com prudência e discrição”, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude disciplinar e/ou penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da concernente persecução, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas. – Reveste-se de legitimidade jurídica a recusa do órgão estatal em não receber peças apócrifas ou “reclamações ou denúncias anônimas”, para efeito de instauração de procedimento de índole administrativo-disciplinar e/ou de caráter penal (Resolução CNJ nº 103/2010, art. 7º, inciso III), quando ausentes as condições mínimas de sua admissibilidade.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.11.2019 a 28.11.2019.
Indexação
- LIBERDADE DE EXPRESSÃO, VEDAÇÃO, ANONIMATO, DESESTÍMULO, ABUSO; VIABILIZAÇÃO, RESPONSABILIZAÇÃO, EXCESSO, ÂMBITO CÍVEL, ÂMBITO PENAL. VEDAÇÃO, ANONIMATO, SURGIMENTO, DIREITO CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1891. DENÚNCIA ANÔNIMA, DIREITO DA PERSONALIDADE, DIREITO À HONRA, DIREITO À VIDA PRIVADA, DIREITO À IMAGEM, DIREITO À INTIMIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA, COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS, PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS, PRESERVAÇÃO, NÚCLEO ESSENCIAL. UTILIZAÇÃO, DOCUMENTO APÓCRIFO, PROCESSO PENAL, DIREITO COMPARADO, REPÚBLICA ITALIANA. DOCUMENTO APÓCRIFO, INCORPORAÇÃO, PROCESSO, DOCUMENTO, PROCEDÊNCIA, ACUSADO, CORPO DE DELITO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1891 ART-00072 PAR-00012 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00141 PAR-00005 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00004 ART-00037 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RES-000103 ANO-2010 ART-00007 INC-00003 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, FUNDAMENTO, DENÚNCIA ANÔNIMA) AI 725700 AgR (1ªT). (MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) AO 2063 AgR (TP). - Decisão monocrática citada: (INVESTIGAÇÃO, FUNDAMENTO, DENÚNCIA ANÔNIMA) MS 24369 MC. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: STJ: Inq 355 AgR, RHC 7329, RMS 4435. - Legislação estrangeira citada: art. 8º e art. 141 do Código de Processo Penal de 1930 da Itália; art. 240 e art. 333, nº 3, do Código de Processo Penal de 1988 da Itália. Número de páginas: 18. Análise: 25/11/2020, JAS.
Doutrina
ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. Almedina, 1987. p. 220-224, item 2. BARBALHO, João. Constituição Federal Brasileira – Comentários. 2. ed. F. Briguiet, 1924. p. 423. BARROS, Suzana de Toledo. O Princípio da Proporcionalidade e o Controle de Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos Fundamentais. 2. ed. Brasília Jurídica, 2000. p. 216. BARROSO, Luís Roberto. Temas de Direito Constitucional. Renovar, 2001. Tomo I. p. 363-366. BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. Saraiva, 1989. v. 2. p. 43-44. BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 4. ed. Saraiva, 2002. p. 91. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 5. ed. Almedina, 1991. p. 661, item 3. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 7. ed. Saraiva, 2001. p. 77, item 10.13. CONTI, Ugo (Coord.). Il Codice di Procedura Penale Illustrato Articolo per Articolo. Milano: Società Editrice Libraria, 1937. v. 1. p. 562-564, itens 154 e 155. FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de Direitos. Fabris, 1996. p. 94-101, item 8.3. FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tomada de Contas Especial. 2. ed. Brasília Jurídica, 1998. p. 51, item 4.1.1.1.2. HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. Forense, 1958. v. 9. p. 466, item 178. JESUS, Damásio E. de. Código de Processo Penal Anotado. 18. ed. Saraiva, 2002. p. 9. LEONE, Giovanni. Trattato di Diritto Processuale Penale. Napoli: Casa Editrice Dott. Eugenio Jovene, 1961. v. 2. p. 12-13, item 1. MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. 2. ed. Atualização: Eduardo Reale Ferrari. Millenium, 2000. v. 1. p. 147, item 71. MAXIMILIANO, Carlos. Comentários à Constituição Brasileira. Jacinto Ribeiro dos Santos, 1918. p. 713, item 440. MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 7. ed. Atlas, 2000. p. 95, item 5.4. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada. Atlas, 2002. p. 207, item 5.17. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. Revista dos Tribunais, 2002. p. 68, item 29. PODESTÁ, Fábio Henrique. Direito à Intimidade. Liberdade de Imprensa. Danos por Publicação de Notícias. In: Constituição Federal de 1988 – Dez Anos (1988-1998). Juarez de Oliveira, 1999. p. 230-231, item 5. SALLES JUNIOR, Romeu de Almeida. Inquérito Policial e Ação Penal. 7. ed. Saraiva, 1998. p. 19-20, item 17. SARMENTO, Daniel. A Ponderação de Interesses na Constituição Federal. Lumen Juris, 2000. p. 193-203, itens 1 e 2. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 20. ed. Malheiros, 2002. p. 244, item 15.2. STEINMETZ, Wilson Antônio. Colisão de Direitos Fundamentais e Princípio da Proporcionalidade. Livraria do Advogado, 2001. p. 139-172. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado. 4. ed. Saraiva, 1999. v. 1. p. 34-35. TUCCI, Rogério Lauria. Persecução Penal, Prisão e Liberdade. Saraiva, 1980. p. 34-35, item 6.