Jurisprudência STF 1193222 de 05 de Setembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1193222 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI (Presidente)
Data de julgamento
16/08/2019
Data de publicação
05/09/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 04-09-2019 PUBLIC 05-09-2019
Partes
EMBTE.(S) : LUZINECTT TEIXEIRA LOPES ADV.(A/S) : INACIO RAMOS DE QUEIROZ NETO EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Ementa
EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Inexistência das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração (RISTF, art. 337). Pretendido rejulgamento da causa. Inadmissibilidade. Precedentes. Pedido de conversão do recurso em habeas corpus. Impossibilidade. Julgado emanado de Tribunal de Justiça estadual. Incompetência originária da Corte para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de tribunal de segundo grau. Precedentes. Embargos manifestamente protelatórios. Não conhecimento. Baixa imediata dos autos ao juízo de origem, com a certificação do trânsito em julgado. Precedentes. 1. Inexiste, na espécie, hipótese autorizadora da oposição dos segundos embargos, conforme previsto no art. 337 do Regimento Interno da Corte. 2. O julgado embargado revela-se bastante em si mesmo, visto que não incorreu em nenhuma omissão apontada, tendo o Colegiado, por unanimidade, negado provimento ao agravo regimental com fundamento na ausência de tópico fundamentado de repercussão geral. 3. Não há que se confundir acórdão omisso com prestação jurisdicional contrária aos interesses do embargante. 4. Não caracteriza omissão do aresto questionado deixar de analisar petição incidental protocolada na Corte às vésperas do início de seu julgamento, a qual suscita requerimento estranho ao que foi posto no recurso extraordinário. 5. Com efeito, por não ter sido invocada oportunamente no apelo extremo, a hipótese em questão evidencia nítida inovação recursal, insuscetível de apreciação (v.g. ARE nº 1.112.868/SP-AgR-ED, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 12/9/18). 6. Não há como acolher o pedido de conversão deste extraordinário em habeas corpus, pois o acórdão impugnado no recurso emana do Tribunal de Justiça da Paraíba e, como se sabe, o Supremo Tribunal Federal não possui competência originária para processar e julgar writ manejado contra ato de tribunal de segundo grau quando a parte não tem prerrogativa de foro no STF no que tange a ações penais por crimes comuns ou de responsabilidade (CF, art. 102, inciso I, alíneas d e i). 7. As circunstâncias atestam o caráter meramente protelatório do recurso, evidenciado pela nítida pretensão de se promover a rediscussão da causa, o que não se admite, na linha de precedentes. 8. Segundo a firme jurisprudência da Corte, quando animados de intuito meramente protelatório, embargos de declaração devem ser rejeitados, com determinação de cumprimento imediato da decisão cuja eficácia esteja suspensa, independentemente de seu trânsito em julgado (v.g. Ext nº 928-ED-ED/PT, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 14/9/07). 9. Não conhecimento dos embargos de declaração. 10. Baixa imediata dos autos ao juízo de origem, independentemente da publicação do acórdão, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do recurso, com a consequente certificação do trânsito em julgado.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e, por maioria, determinou a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos ao juízo de origem, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente), vencido, nesse ponto, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2019 a 15.8.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00001 LET-D LET-I CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00337 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INOVAÇÃO) ARE 1112868 AgR-ED (2ªT). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO, CARÁTER PROTELATÓRIO) HC 133078 ED (2ªT), ARE 1060474 AgR-ED (2ªT). (REJEIÇÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CARÁTER PROTELATÓRIO, CUMPRIMENTO, DECISÃO, TRÂNSITO EM JULGADO) AI 659758 ED (2ªT), Ext 928 ED-ED (TP), AI 362828 AgR-ED-ED-EDv-AgR-ED (TP), AI 712079 AgR-ED-ED (2ªT). Número de páginas: 11. Análise: 18/09/2019, AMS.