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Jurisprudência STF 1192758 de 24 de Outubro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1192758 ED-ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

27/09/2019

Data de publicação

24/10/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 23-10-2019 PUBLIC 24-10-2019

Partes

AGTE.(S) : PAVILOCHE INDUSTRIAL LTDA ADV.(A/S) : MARCUS ALEXANDRE DA SILVA AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. IRPJ E CSLL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA REFLEXA. 1. A alegada ofensa à Constituição não foi apreciada pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 2. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a ausência de repercussão geral da presente controvérsia – tema 957 da sistemática da repercussão geral (RE 937648 AgR, Relª. Minª. Rosa Weber; RE 1185087 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes). 3. Inviável a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, isto porque a ofensa reflexa não constitui o único fundamento a impedir o processamento do recurso extraordinário (Precedentes). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.9.2019 a 26.9.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-012016 ANO-2009 ART-00025 LMS-2009 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ICMS, CRÉDITO PRESUMIDO, BASE DE CÁLCULO, IRPJ, CSLL, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 1052277 RG, RE 937648 AgR (1ªT), RE 1153653 AgR (2ªT), RE 1185087 ED (1ªT). (RE, OFENSA INDIRETA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) RE 969552 AgR (2ªT), RE 1136284 AgR (2ªT). Número de páginas: 13. Análise: 02/12/2019, AMS.

Jurisprudência STF 1192758 de 24 de Outubro de 2019