Jurisprudência STF 1192738 de 26 de Junho de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1192738 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI (Presidente)
Data de julgamento
07/06/2019
Data de publicação
26/06/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 25-06-2019 PUBLIC 26-06-2019
Partes
AGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : MARINA PIANARO ANGELO SCHLENERT AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO ESTADO DE TOCANTINS - SINTEC/TO ADV.(A/S) : CAIO ANTONIO RIBAS DA SILVA PRADO
Ementa
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Reclamação trabalhista. Sindicato. Substituição processual. Controvérsia acerca da natureza individual, homogênea ou heterogênea dos direitos demandados. Ofensa reflexa. Cumulação de cargos. Técnico bancário e professor da rede estadual de ensino. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Precedentes. 1. Ausência de repercussão geral da controvérsia relativa à natureza individual, homogênea ou heterogênea dos direitos postulados na demanda, por não configurar ofensa direta à Constituição (ARE nº 907.209/DF, Relator o Ministro Teori Zavascki, Tema 861, DJe de 6/11/15). 2. É inviável, em sede de recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório da causa, bem como a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.5.2019 a 6.6.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AÇÃO COLETIVA, NATUREZA, DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO, DIREITO HETEROGÊNEO) ARE 907209 RG, ARE 936202 AgR (TP). (SÚMULA 279/STF) RE 755143 AgR (2ªT), RE 924436 AgR (1ªT), ARE 1048111 AgR (2ªT). Número de páginas: 7. Análise: 19/08/2019, BMP.