JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1192738 de 26 de Junho de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1192738 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI (Presidente)

Data de julgamento

07/06/2019

Data de publicação

26/06/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 25-06-2019 PUBLIC 26-06-2019

Partes

AGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : MARINA PIANARO ANGELO SCHLENERT AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO ESTADO DE TOCANTINS - SINTEC/TO ADV.(A/S) : CAIO ANTONIO RIBAS DA SILVA PRADO

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Reclamação trabalhista. Sindicato. Substituição processual. Controvérsia acerca da natureza individual, homogênea ou heterogênea dos direitos demandados. Ofensa reflexa. Cumulação de cargos. Técnico bancário e professor da rede estadual de ensino. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Precedentes. 1. Ausência de repercussão geral da controvérsia relativa à natureza individual, homogênea ou heterogênea dos direitos postulados na demanda, por não configurar ofensa direta à Constituição (ARE nº 907.209/DF, Relator o Ministro Teori Zavascki, Tema 861, DJe de 6/11/15). 2. É inviável, em sede de recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório da causa, bem como a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.5.2019 a 6.6.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (AÇÃO COLETIVA, NATUREZA, DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO, DIREITO HETEROGÊNEO) ARE 907209 RG, ARE 936202 AgR (TP). (SÚMULA 279/STF) RE 755143 AgR (2ªT), RE 924436 AgR (1ªT), ARE 1048111 AgR (2ªT). Número de páginas: 7. Análise: 19/08/2019, BMP.


Jurisprudência STF 1192738 de 26 de Junho de 2019