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Jurisprudência STF 1192506 de 20 de Agosto de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1192506 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

09/08/2019

Data de publicação

20/08/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 19-08-2019 PUBLIC 20-08-2019

Partes

AGTE.(S) : COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ADV.(A/S) : ANTONIO CLETO GOMES AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE SAO JOAO DO JAGUARIBE ADV.(A/S) : VICENTE MARTINS PRATA BRAGA ADV.(A/S) : RENAN DE ARRAES QUEIROZ INTDO.(A/S) : AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL ADV.(A/S) : RONALDO SANTOS MAGALHAES

Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, conforme a remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.8.2019 a 8.8.2019.

Indexação

- CONCESSIONÁRIA, ENERGIA ELÉTRICA, TRANSFERÊNCIA, ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO, MUNICÍPIO.

Legislação

LEG-FED DEC-041019 ANO-1957 DECRETO LEG-FED RES-000414 ANO-2010 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL LEG-FED RES-000479 ANO-2012 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ENERGIA ELÉTRICA, TRANSFERÊNCIA, ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO) RE 959334 AgR (1ªT), RE 1028868 AgR (2ªT), RE 1043444 AgR (2ªT), ARE 1200137 AgR (1ªT). Número de páginas: 9. Análise: 09/09/2019, MJC.

Jurisprudência STF 1192506 de 20 de Agosto de 2019