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Jurisprudência STF 1192219 de 29 de Maio de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1192219 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

17/05/2019

Data de publicação

29/05/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 28-05-2019 PUBLIC 29-05-2019

Partes

AGTE.(S) : USINA SANTA BARBARA S/A ACUCAR E ALCOOL ADV.(A/S) : DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUBUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE ADVERSA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Considerando que a autora sagrou-se vencedora em parte mínima dos seus pedidos, não há que se falar em alteração dos ônus da sucumbência ou em sua distribuição proporcional, por força do disposto no art. 21, parágrafo único, do CPC/73 (reproduzido no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil vigente). 2. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.5.2019 a 16.5.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00021 PAR-ÚNICO CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00086 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

Número de páginas: 7. Análise: 25/06/2019, MJC.

Jurisprudência STF 1192219 de 29 de Maio de 2019