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Jurisprudência STF 1192016 de 06 de Novembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1192016 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

17/09/2019

Data de publicação

06/11/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO MARANHAO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – POLÍTICAS PÚBLICAS – JUDICIÁRIO – INTERVENÇÃO – EXCEPCIONALIDADE. Ante excepcionalidade, verificada pelas instâncias ordinárias a partir do exame de quadro fático, é possível a intervenção do Judiciário na implantação de políticas públicas direcionadas à concretização de direitos fundamentais, especialmente considerado o estado de coisas inconstitucional do sistema de custódia brasileiro. Precedente: recurso extraordinário nº 592.581, julgado no Pleno sob a sistemática da repercussão geral – Tema nº 220 –, relator o ministro Ricardo Lewandowski, acórdão publicado no Diário da Justiça de 1º de fevereiro de 2016.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 17.9.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PODER JUDICÁRIO, IMPOSIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OBRIGAÇÃO DE FAZER, OBRA, ESTABELECIMENTO PRISIONAL) RE 592581 RG. Número de páginas: 7. Análise: 08/01/2020, MJC.


Jurisprudência STF 1192016 de 06 de Novembro de 2019