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Jurisprudência STF 1191212 de 18 de Outubro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1191212 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

09/10/2021

Data de publicação

18/10/2021

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 15-10-2021 PUBLIC 18-10-2021

Partes

EMBTE.(S) : TIM S/A (SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE TIM CELULAR S/A) E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTAÇÃO RÁDIO BASE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Aos embargos de declaração é possível a atribuição de excepcionais efeitos infringentes. 2. A União, por meio da Lei 11.934/2009, fixou limites proporcionalmente adequados à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos (ADI 3.110). 3. O Tribunal de origem, ao concluir pela competência do Município, no caso dos autos, divergiu do entendimento majoritário do STF no sentido de que, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre telecomunicações. Precedentes. 4. Embargos declaratórios acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, anular o acórdão embargado e a decisão monocrática que desproveu o recurso extraordinário com agravo para dar-lhe provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, anular o acórdão embargado e a decisão monocrática que desproveu o recurso extraordinário com agravo para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.10.2021 a 8.10.2021.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-011934 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-010995 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SP LEG-MUN LEI-013756 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (LIMITAÇÃO, EXPOSIÇÃO, CAMPO ELETROMAGNÉTICO) ADI 3110 (TP). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, COMPETÊNCIA DA UNIÃO, LEGISLAÇÃO, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO) RE 981825 AgR-segundo-ED (1ªT), ARE 929738 AgR (1ªT), ADPF 732 (TP), ARE 1289269 AgR-segundo (2ªT), RE 981825 AgR-segundo-ED-ED-segundos-EDv-segundos-AgR-segundo (TP). - Decisão monocrática citada: (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, COMPETÊNCIA DA UNIÃO, LEGISLAÇÃO, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO) ARE 1313582 ED. Número de páginas: 15. Análise: 07/04/2022, LPC.


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