Jurisprudência STF 1191 de 21 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 1191 AgR
Classe processual
AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
17/03/2025
Data de publicação
21/03/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2025 PUBLIC 21-03-2025
Partes
AGTE.(S) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS ESTUDANTES DE EDUCACAO A DISTANCIA ADV.(A/S) : RICARDO LUIZ SALVADOR ADV.(A/S) : DIEGO DALL AGNOL MAIA AGDO.(A/S) : MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ENTIDADE QUE NÃO REPRESENTA CATEGORIA PROFISSIONAL OU ECONÔMICA. CARÁTER NACIONAL DE REPRESENTATIVIDADE NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto em face de decisão que negou seguimento à Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental proposta pela Associação Brasileira dos Estudantes de Educação a Distância, ao fundamento de ilegitimidade ativa da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se é legítima a proposição de ação do controle concentrado de constitucionalidade por entidade representativa de estudantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os argumentos deduzidos no Agravo Regimental não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão que negou seguimento à presente Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. 4. A jurisprudência do STF exige, para a caracterização da legitimidade ativa das entidades de classe e confederações sindicais nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, a representatividade de categoria empresarial ou profissional. 5. Sob esse enfoque, a Associação Brasileira dos Estudantes de Educação a Distância (ABE-EAD) carece de legitimidade para a propositura da presente arguição, na medida em que congrega associados não vinculados a uma categoria profissional ou econômica. Precedentes. 6. A legitimidade ativa, em ações do controle concentrado de constitucionalidade, para as associações de classe, entidades de classe e confederações sindicais demanda demonstração do caráter nacional da representatividade, aferida pela demonstração da presença da entidade em pelo menos 9 (nove) estados brasileiros. Requisito não exposto pela Agravante. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo Regimental a que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 103, IX, da CF; art. 2º, I, da Lei 9.882/1999. Jurisprudência citada: ADI 894-MC, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 18/11/1993; ADPF 840-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/8/2021; ADPF 703 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17/2/2021; ADI 6278-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 27/3/2020; ADI 4770-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2014.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00103 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00002 INC-00001 LEI ORDINÁRIA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DEFINIÇÃO, ENTIDADE DE CLASSE, REPRESENTAÇÃO, CATEGORIA PROFISSIONAL) ADI 4770 AgR (TP), ADI 6278 AgR (TP), ADPF 703 AgR (TP), ADPF 840 AgR (TP), ADI 894 MC (TP). (AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE) ADI 4230 AgR (TP), ADI 4294 AgR (TP), ADI 5320 AgR (TP), ADI 4722 AgR (TP). (AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE, CARÁTER NACIONAL) ADPF 216 (TP), ADI 5523 AgR (TP), ADC 76 (TP), ADPF 1071 AgR (TP). Número de páginas: 13. Análise: 16/05/2025, JAS.