Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1191 de 04 de Junho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 1191 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

25/04/2025

Data de publicação

04/06/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2025 PUBLIC 04-06-2025

Partes

EMBTE.(S) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS ESTUDANTES DE EDUCACAO A DISTANCIA ADV.(A/S) : RICARDO LUIZ SALVADOR (75321/DF, 179023/SP) ADV.(A/S) : DIEGO DALL AGNOL MAIA (304834/SP) EMBDO.(A/S) : MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS ESTUDANTES DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA – ABE-EAD. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Associação Brasileira dos Estudantes de Educação a Distância – ABE-EAD contra acórdão que negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) por ilegitimidade ativa da entidade. O Plenário confirmou essa decisão ao julgar o Agravo Regimental interposto pela Embargante. Nos embargos, a associação reitera argumentos sobre sua representatividade e pertinência temática com o objeto impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à legitimidade ativa da entidade para propor a ADPF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sendo admissíveis apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial. 5. A ABE-EAD não se qualifica como entidade de classe, pois congrega estudantes de diferentes níveis de ensino sem vínculo com uma categoria profissional ou econômica específica. 6. A decisão embargada destacou a ausência de comprovação do caráter nacional da entidade, requisito essencial para a instauração de controle abstrato de constitucionalidade, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração rejeitados. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103, IX; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 1071, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, julgado em 19/8/2024; STF, ADC 76, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, julgado em 18/12/2021; STF, ADI 5523, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 9/4/2018; STF, ADPF 216, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 14/3/2018.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pela Associação Brasileira dos Estudantes de Educação a Distância – ABE-EAD, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.

Indexação

- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO, MATÉRIA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00103 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED PRT-000528 ANO-2024 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC

Observação

Número de páginas: 10. Análise: 31/07/2025, DAP.

Jurisprudência STF 1191 de 04 de Junho de 2025