Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1190713 de 06 de Maio de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1190713 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

24/04/2019

Data de publicação

06/05/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 03-05-2019 PUBLIC 06-05-2019

Partes

AGTE.(S) : MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL AGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente. Impossibilidade de expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais. Precedentes. 2.As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.4.2019 a 23.4.2019.

Indexação

- MINISTRO RELATOR, JULGAMENTO, DECISÃO MONOCRÁTICA, RECURSO, MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 PAR-00002 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-000047 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EXPEDIÇÃO, RPV, PAGAMENTO, PRECATÓRIO, HONORÁRIOS CONTRATUAIS) RE 564132 RG, Rcl 28084 AgR (2ªT), RE 1149655 AgR (2ªT), ARE 1172034 AgR (1ªT), Rcl 29268 AgR (1ªT). (MINISTRO RELATOR, JULGAMENTO, DECISÃO MONOCRÁTICA, RECURSO, MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL) RE 730579 AgR (2ªT), RE 1052094 AgR (1ªT), ARE 1107287 AgR-segundo (1ªT), ARE 1095768 AgR (2ªT). - Veja RE 564132 do STF. Número de páginas: 17. Análise: 27/08/2019, JRS.

Jurisprudência STF 1190713 de 06 de Maio de 2019