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Jurisprudência STF 1190710 de 05 de Junho de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1190710 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

24/05/2019

Data de publicação

05/06/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 04-06-2019 PUBLIC 05-06-2019

Partes

AGTE.(S) : SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDITRADE ADV.(A/S) : LUCIANO OLIVEIRA AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COFINS IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. ACÓRDÃO QUE NÃO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a constitucionalidade do adicional da COFINS-importação. Precedentes. 2. Quanto à violação aos arts. 5°, LXIX e LXX, a, e 8°, III, da CF, a alegada ofensa não foi apreciada pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.5.2019 a 23.5.2019.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PROVIMENTO, AGRAVO REGIMENTAL, ENTENDIMENTO, NECESSIDADE, SUBMISSÃO, MATÉRIA DE MÉRITO, PLENÁRIO.

Legislação

LEG-FED LEI-012016 ANO-2009 ART-00025 LMS-2009 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADICIONAL, COFINS, IMPORTAÇÃO) RE 1034995 AgR (1ªT), RE 1126959 AgR (1ªT). (LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) RE 862020 AgR (2ªT). Número de páginas: 12. Análise: 16/07/2019, BMP.


Jurisprudência STF 1190710 de 05 de Junho de 2019