Jurisprudência STF 1190070 de 12 de Fevereiro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1190070 AgR-segundo
Classe processual
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
04/02/2025
Data de publicação
12/02/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-02-2025 PUBLIC 12-02-2025
Partes
AGTE.(S) : R.A. ADV.(A/S) : JAQUELINE FURRIER ADV.(A/S) : JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA ADV.(A/S) : ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA ADV.(A/S) : ROGÉRIO COSTA TEIXEIRA DA SILVA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : C.B. ADV.(A/S) : LUIS CARLOS DIAS TORRES ADV.(A/S) : RAFAEL DEL DOTORE SAGHI AGDO.(A/S) : H.C.L. ADV.(A/S) : SERGEI COBRA ARBEX INTDO.(A/S) : I.V.S. INTDO.(A/S) : M.S.O.F. INTDO.(A/S) : N.C.L. ADV.(A/S) : KAREN DE LOURDES SOUSA SANTOS RIZZATO INTDO.(A/S) : T.A.C. ADV.(A/S) : FERNANDO HIDEO IOCHIDA LACERDA
Ementa
Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PEDIDO INCIDENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ADEQUAÇÃO. PROCESSUAL. RECURSO. INCOGNOSCIBILIDADE. DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. “Quanto ao pedido de análise da extinção da punibilidade sob a alegação da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, não há, ‘por se tratar de matéria de ordem pública, impedimento para que o pleito de prescrição em questão seja deduzido perante o juízo da execução, o qual, a partir dos autos originais, reunirá melhores condições de analisá-lo à luz de todos os fatos jurídicos relevantes, como, por exemplo, as causas suspensivas e interruptivas da prescrição (v.g. HC nº 146.563/SP, de minha relatoria, DJe de 5/10/17)” (HC 209.892-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). Precedentes” (ARE 1512380 AgR, Tribunal Pleno, Relator(a) Min. LUIS ROBERTO BARROSO (Presidente), DJe 16.10.2024. 2. Na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo regimental demanda a mínima articulação de argumentos aptos a infirmar a decisão arrostada, não se prestando a tanto a mera repetição ipsis litteris, ou com algum adaptação, dos termos aduzidos na petição inicial. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão monocrática conduz à imediata e integral incognoscibilidade do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. 3. Ainda que assim não fosse, nos termos da Súmula 287 do STF, não comporta conhecimento o agravo regimental que, como in casu, interposto em face da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, deixa de atender ao pressupostos processuais, por não atacar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo. 4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025.