Jurisprudência STF 1189722 de 09 de Outubro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1189722 ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
27/09/2019
Data de publicação
09/10/2019
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 08-10-2019 PUBLIC 09-10-2019
Partes
AGTE.(S) : EDMUNDO DA SILVA ADV.(A/S) : JESSE JAMES METIDIERI JUNIOR ADV.(A/S) : DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE SOROCABA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SOROCABA
Ementa
Agravo regimental em embargos de declaração no Recurso Extraordinário. 2. Direito administrativo. 3. Equiparação de vencimentos entre servidores dos Poderes Legislativo e Executivo. Aumento de vencimento de servidores públicos com base na isonomia. 4. Impossibilidade. Súmula Vinculante 37. 5. Negado provimento ao agravo regimental.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.9.2019 a 26.9.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED SUV-000037 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SERVIDOR PÚBLICO, REMUNERAÇÃO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA) RE 592317 RG, ARE 841799 AgR (2ªT), Rcl 24965 AgR (1ªT). Número de páginas: 6. Análise: 22/11/2019, MJC.