Jurisprudência STF 1189454 de 22 de Novembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1189454 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
17/09/2019
Data de publicação
22/11/2019
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-11-2019 PUBLIC 22-11-2019
Partes
AGTE.(S) : COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL PAULISTA ADV.(A/S) : DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES ADV.(A/S) : JOÃO CARLOS ZANON AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE NOVA GRANADA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA GRANADA AGDO.(A/S) : AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 17.9.2019.
Indexação
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, OBRIGAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, MUNICÍPIO, ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Número de páginas: 8. Análise: 22/01/2020, AMS.
Doutrina
MELLO, Marco Aurélio Mendes de Farias. O Judiciário e a litigância de má-fé.