Jurisprudência STF 1189359 de 16 de Maio de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1189359 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI (Presidente)
Data de julgamento
24/04/2019
Data de publicação
16/05/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 15-05-2019 PUBLIC 16-05-2019
Partes
AGTE.(S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DISTRIBUIDORAS E VENDEDORAS DE JORNAIS E REVISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : SONIA MARIA DOS SANTOS AZEREDO COUTINHO BEOLCHI AGDO.(A/S) : ABRIL COMUNICAÇÕES S/A ADV.(A/S) : MILA MARIA DE LIMA GOMES E UMBELINO LOBO ADV.(A/S) : OSWALDO SANT ANNA
Ementa
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Ação de cobrança. Contribuição sindical. Enquadramento sindical. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF), nem da legislação infraconstitucional pertinente. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2019 a 23.4.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SÚMULA 279/STF) ARE 654466 AgR (2ªT), ARE 696349 AgR (1ªT), ARE 1010583 AgR (2ªT). Número de páginas: 7. Análise: 13/06/2019, BMP.