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Jurisprudência STF 1189224 de 22 de Abril de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1189224 AgR-segundo

Classe processual

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

07/04/2025

Data de publicação

22/04/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-04-2025 PUBLIC 22-04-2025

Partes

AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO.(A/S) : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADV.(A/S) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (5319/AC, 16654A/AL, A1324/AM, 3871-A/AP, 55666/BA, 41287-A/CE, 53701/DF, 26921/ES, 54178/GO, 19405-A/MA, 175618/MG, 21601/MS, 26103/A/MT, 28020-A/PA, 26165-A/PB, 48694/PE, 17591/PI, 86839/PR, 095502/RJ, 1381-A/RN, 10059/RO, 579-A/RR, 110849A/RS, 47919/SC, 1136A/SE, 186458/SP, 7675-A/TO)

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMOÇÃO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDISPENSÁVEIS AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RODOVIAS DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. USO DA FAIXA DE DOMÍNIO. COBRANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 3763. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPRESA ORA AGRAVADA PROVIDO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, em sede se reconsideração, na qual foi dado provimento ao recurso extraordinário da parte Recorrida para assentar a impossibilidade de cobrança de remuneração das concessionárias de energia elétrica pelo uso das faixas de domínio, nos termos da ADI 3.763. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, em que se discute a responsabilidade pelo custeio da extensão da rede baixa de energia elétrica e da remoção de postes de iluminação pública, prevista em contrato de concessão, aplica-se os óbices das Súmulas 279 e 454 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O atual posicionamento que prevalece nesta Corte é no sentido de não ser possível a cobrança de preço pela utilização de bem público necessário à prestação de serviço público. 4. Nesse sentido, registro que, em Sessão Virtual, em 24.02.2025, foi finalizado o julgamento dos embargos de divergência no RE 889.095, ocasião em que o Plenário desta Corte, por maioria de votos, deu-lhes provimento. IV - DISPOSITIVO 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985).

Decisão

'A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.


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