Jurisprudência STF 1188677 de 13 de Agosto de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1188677 AgR-segundo
Classe processual
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
30/06/2020
Data de publicação
13/08/2020
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : VINICIO ORLANDO TOMEI ADV.(A/S) : EDUARDO FERRARI LUCENA
Ementa
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS, POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, COM BASE EM LEI ESTADUAL EDITADA POSTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EC Nº 33/2001, PORÉM ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 114/2002. POSSIBILIDADE. 1. No exame do Tema 1094 da repercussão geral (RE 1.221.330, julgado em 16/6/2020), o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL definiu a seguinte tese de julgamento: 2. “I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002". 3. Agravo a que se dá provimento, para dar provimento ao Recurso Extraordinário.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo para dar provimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator. Presidência da Ministra Rosa Weber. Primeira Turma, 30.06.2020.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DESPROVIMENTO, AGRAVO REGIMENTAL, NÃO INCIDÊNCIA, ICMS, IMPORTAÇÃO, CASO CONCRETO.
Legislação
LEG-FED EMC-000033 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000114 ANO-2002 LEI COMPLEMENTAR
Observação
Número de páginas: 9. Análise: 30/09/2020, BMP.