Jurisprudência STF 1187977 de 06 de Novembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1187977 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
Data de julgamento
25/10/2019
Data de publicação
06/11/2019
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019
Partes
AGTE.(S) : ADRIANE DE FATIMA DOS SANTOS ADV.(A/S) : RICHARD SILVA DE LIMA AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE LAGES PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE LAGES ADV.(A/S) : MARIANA KOCHE MATTOS BUTTENDORF
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APÓS EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de ser inconstitucional a nomeação de candidato após expirado o prazo de validade do concurso público. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.10.2019 a 24.10.2019.
Indexação
- APLICAÇÃO DE MULTA, TRÊS POR CENTO, VALOR DA CAUSA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Número de páginas: 9. Análise: 15/01/2020, MJC.