Jurisprudência STF 1186889 de 25 de Abril de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1186889 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
28/03/2022
Data de publicação
25/04/2022
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 22-04-2022 PUBLIC 25-04-2022
Partes
EMBTE.(S) : VIACAO PENHA RIO LTDA EMBTE.(S) : VIACAO OESTE OCIDENTAL S.A. ADV.(A/S) : FERNANDO JOSE BARBOSA DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : JOAO AUGUSTO BASILIO EMBDO.(A/S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADV.(A/S) : MARLON AURELIO KUNTZ PETRY ADV.(A/S) : HERBERT MILHOMENS DE VASCONCELOS
Ementa
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constatada a pecha imputada ao acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 2. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.3.2022 a 25.3.2022.
Legislação
LEG-FED LEI-006538 ANO-1978 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-003326 ANO-41 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-005405 ANO-1943 DECRETO-LEI LEG-FED SUMSTF-000284 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO, MATÉRIA) RE 1253682 AgR-ED (1ªT). Número de páginas: 8. Análise: 24/06/2022, MAF.