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Jurisprudência STF 1186825 de 03 de Dezembro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1186825 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

30/11/2020

Data de publicação

03/12/2020

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 02-12-2020 PUBLIC 03-12-2020

Partes

AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : GILBERTO KASSAB AGDO.(A/S) : ALDA MARCO ANTONIO ADV.(A/S) : IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS ADV.(A/S) : PIERPAOLO CRUZ BOTTINI INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Ementa

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Restituição de verba de natureza alimentar recebida por agente público. Declaração de inconstitucionalidade do dispositivo de decreto legislativo estadual que fundamentava o recebimento do valor. 3. Não é devida a restituição quando a verba é recebida com boa-fé pelo agente, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.11.2020 a 27.11.2020.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (AGENTE PÚBLICO, RECEBIMENTO INDEVIDO, BOA-FÉ, RESTITUIÇÃO) ADI 3106 ED (TP), ADI 4601 ED (TP). Número de páginas: 10. Análise: 09/03/2021, MJC.