Jurisprudência STF 1186825 de 03 de Dezembro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1186825 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
30/11/2020
Data de publicação
03/12/2020
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 02-12-2020 PUBLIC 03-12-2020
Partes
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : GILBERTO KASSAB AGDO.(A/S) : ALDA MARCO ANTONIO ADV.(A/S) : IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS ADV.(A/S) : PIERPAOLO CRUZ BOTTINI INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Ementa
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Restituição de verba de natureza alimentar recebida por agente público. Declaração de inconstitucionalidade do dispositivo de decreto legislativo estadual que fundamentava o recebimento do valor. 3. Não é devida a restituição quando a verba é recebida com boa-fé pelo agente, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.11.2020 a 27.11.2020.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AGENTE PÚBLICO, RECEBIMENTO INDEVIDO, BOA-FÉ, RESTITUIÇÃO) ADI 3106 ED (TP), ADI 4601 ED (TP). Número de páginas: 10. Análise: 09/03/2021, MJC.