Jurisprudência STF 1186785 de 28 de Maio de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1186785 ED
Classe processual
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
12/04/2019
Data de publicação
28/05/2019
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 27-05-2019 PUBLIC 28-05-2019
Partes
EMBTE.(S) : ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS EMBDO.(A/S) : MUNICIPIO DE GOUVELANDIA ADV.(A/S) : DANILO SIQUEIRA DE REZENDE EMBDO.(A/S) : CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D ADV.(A/S) : FREDERICO CAMARGO COUTINHO EMBDO.(A/S) : ITAÚ UNIBANCO S/A ADV.(A/S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. O acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência desta CORTE, razão pela qual merece ser reformado. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, com ressalvas quanto à fundamentação. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.4.2019 a 11.4.2019.
Indexação
- CONSTITUCIONALIDADE, CONCESSÃO, INCENTIVO FISCAL, ISENÇÃO TRIBUTÁRIA, ESTADO-MEMBRO, REPASSE, MUNICÍPIO, REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS. JURISPRUDÊNCIA, STF. - FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, MIN. ROSA WEBER: CONCESSÃO, INCENTIVO FISCAL, RESULTADO, BASE DE CÁLCULO, REPASSE, MUNICÍPIO. DIREITO, MUNICÍPIO, REPASSE, VALOR, ARRECADAÇÃO, INGRESSO, COFRES PÚBLICOS, ESTADO-MEMBRO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00150 PAR-00006 ART-00155 PAR-00002 INC-00012 LET-G ART-00159 INC-00001 LET-A LET-B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000024 ANO-1975 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01024 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 PAR-00002 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST LEI-011180 ANO-1990 ART-00002 INC-00002 LEI ORDINÁRIA, GO
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (INCENTIVO FISCAL, ESTADO-MEMBRO, REPASSE, MUNICÍPIO) RE 572762 RG, RE 705423 RG, RE 824353 AgR (2ªT), RE 861964 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (INCENTIVO FISCAL, ESTADO-MEMBRO, REPASSE, MUNICÍPIO) RE 890326 AgR, Rcl 31966. Número de páginas: 22. Análise: 05/11/2019, KBP.