Jurisprudência STF 1186735 de 23 de Outubro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1186735 ED
Classe processual
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
LUIZ FUX
Data de julgamento
02/10/2023
Data de publicação
23/10/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023
Partes
EMBTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMBDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI 6.901/2014 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ARTIGO 37, IX, DA CRFB/88. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. ARTIGO 77, XI, DA CONSTITUIÇÃO FLUMINENSE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA JÁ RECONHECIDA. TEMA 612. REQUISITOS DE TEMPORARIEDADE E EXCEPCIONALIDADE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. INOCORRÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS . 1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se, unicamente, à correção de vícios de julgamento, que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que maculem a exata compreensão do que foi decidido ou a higidez interna do decisum. Incabíveis, por conseguinte, para mera irresignação de parte interessada ou obtenção de efeitos infringentes quanto à matéria decidida. 2. Presentes os requisitos que ensejam a modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, a fim de, prestigiando a segurança jurídica, preservar a validade dos contratos temporários firmados com base nos dispositivos impugnados, até o prazo máximo de 12 (doze) meses da publicação da ata de julgamento do mérito do Recurso Extraordinário. 3. Embargos de declaração PARCIALMENTE PROVIDOS exclusivamente quanto à modulação dos efeitos.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e deu-lhes parcial provimento, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, de modo a preservar a validade dos contratos temporários firmados com base nos dispositivos impugnados, até o prazo máximo de 12 (doze) meses da publicação da ata de julgamento do acórdão que apreciou os recursos extraordinários (doc. 28), ocorrida em 4/5/2023, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00009 ART-00077 INC-00011 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-006901 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA, RJ
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONSTITUCIONALIDADE, LEI MUNICIPAL, HIPÓTESE, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, SERVIDOR PÚBLICO) RE 658026 RG (TP). (CABIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EFEITO MODIFICATIVO) RE 855178 ED (TP), RE 718874 ED (TP), RE 663696 ED-segundos (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MODULAÇÃO DE EFEITOS) RE 1366437 ED (1ªT), ADI 6812 ED (TP). Número de páginas: 13. Análise: 13/11/2023, AMS.