Jurisprudência STF 1186735 de 09 de Junho de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1186735
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
LUIZ FUX
Data de julgamento
25/04/2023
Data de publicação
09/06/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-06-2023 PUBLIC 09-06-2023
Partes
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE.(S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECDO.(A/S) : OS MESMOS
Ementa
Ementa: RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI 6.901/2014 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ARTIGO 37, IX, DA CRFB/88. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. ARTIGO 77, XI, DA CONSTITUIÇÃO FLUMINENSE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA JÁ RECONHECIDA. TEMA 612. REQUISITOS DE TEMPORARIEDADE E EXCEPCIONALIDADE. PREVISÃO GENÉRICA E ABRANGENTE. INCONSTITUCIONALIDADE DE PREVISÃO EXEMPLIFICATIVA E GENÉRICA DE HIPÓTESES QUE ENSEJAM A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA LOCAL. 1. “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração” (RE 658.026, rel. min. Dias Toffoli, Tema 612 da Repercussão Geral, Tribunal Pleno, DJe de 31/10/2014). 2. In casu, o acórdão recorrido assentou a inconstitucionalidade das alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “h”do inciso VIII do § 1º do artigo 2º da Lei impugnada, mercê de se tratar de serviços ordinários e permanentes do Estado, o que inviabiliza a contratação temporária, em consonância com os parâmetros fixados por esta Corte (artigo 37, IX, da CRFB/88). 3. Ao representar previsão genérica e exemplificativa, exsurge inconstitucional a expressão “especialmente” do inciso VIII do § 1º do artigo 2º do ato normativo questionado, por ofensa ao artigo 37, IX, da CRFB/88 (reproduzido no artigo 77, XI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro), que exige que as hipóteses excepcionais, temporárias e específicas de contratação temporária sejam previstas em lei. 4. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP/RJ) provido. Recursos extraordinários interpostos pelo Estado do Rio de Janeiro e pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) desprovidos.
Decisão
Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que dava provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e negava provimento aos recursos extraordinários interpostos pelo Estado do Rio de Janeiro e pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 03.10.2019. Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário manejado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP/RJ), com fulcro no artigo 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 2º, do RISTF, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “especialmente”, prevista no artigo 2º, § 1º, inciso VIII, in fine, da Lei 6.901/2014, do Estado do Rio de Janeiro, por incompatibilidade com o artigo 37, IX, da CRFB/88, e negou provimento aos recursos extraordinários interpostos pelo Estado do Rio de Janeiro, bem como pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ), com fundamento no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Roberto Barroso, que além de dar provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público, também dava parcial provimento aos recursos do Estado e da Assembleia Legislativa. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.
Indexação
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, ADMISSIBILIDADE, NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. - VOTO VENCIDO, MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, SERVIÇO PÚBLICO, ATIVIDADE ESSENCIAL, CARÁTER PERMANENTE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 INC-00009 ART-00102 INC-00003 LET-C LET-A ART-00125 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00932 INC-00004 INC-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 PAR-00002 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00077 "CAPUT" INC-00001 INC-00011 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RJ LEG-EST LEI-006901 ANO-2014 ART-00002 "CAPUT" PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00008 LET-D LET-E LET-F LET-A LET-B LET-C LET-G LET-I PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00010 ART-00003 PAR-00003 ART-00005 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA, RJ
Observação
- RE 1186735 foi objeto de embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. - Acórdão(s) citado(s): (CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, SERVIDOR PÚBLICO, REQUISITO) ADI 3662 (TP), RE 658026 (TP). (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, ADMISSIBILIDADE, NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL) RE 161390 (1ªT), Rcl 596 AgR (2ªT), RE 598016 AgR (2ªT), RE 246903 AgR (2ªT), RE 599633 AgR-AgR (1ªT), Rcl 6344 ED (1ªT), Rcl 10500 AgR (TP), RE 592612 AgR (1ªT), RE 638729 AgR (1ªT). (CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, SERVIÇO PÚBLICO, ATIVIDADE ESSENCIAL, CARÁTER PERMANENTE) ADI 3247 (TP). Número de páginas: 33. Análise: 11/01/2024, JRS.
Doutrina
ARABI, Abhner Youssif Mota. Distorções federalistas na matriz tributária brasileira. In: Migalhas. 2017. HORTA, Raul Machado. Direito constitucional. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 69. LEONCY, Léo Ferreira. Controle de constitucionalidade estadual: as normas de observância obrigatória e a defesa abstrata da Constituição do Estado membro. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 81. MENDES, Ferreira Gilmar. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 1433.