Jurisprudência STF 1186572 de 05 de Outubro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1186572 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
15/09/2021
Data de publicação
05/10/2021
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 04-10-2021 PUBLIC 05-10-2021
Partes
AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DO PARANÁ (SINPEF/PR) ADV.(A/S) : LUCIANA ROSA MEDEIROS MIRANDA ADV.(A/S) : ANDERSON RENY HECK
Ementa
Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas constantes dos autos. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta Corte. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Após o voto do Ministro Marco Aurélio, Relator, que negava provimento ao agravo, com imposição de multa, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 25.6.2019. Decisão: Por indicação do Ministro Alexandre de Moraes, Vistor, o julgamento do processo foi adiado. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 12.11.2019. Decisão: Após os votos dos Ministros Marco Aurélio, Relator, e Alexandre de Moraes, que negavam provimento ao agravo, com imposição de multa, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência da Ministra Rosa Weber. Primeira Turma, 1.9.2020. Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (Art. 38, IV, b, do RISTF). Afastada a aplicação da penalidade porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.9.2021 a 14.9.2021.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. ROBERTO BARROSO: TRIBUNAL DE CONTAS, PRAZO, CINCO ANOS, JULGAMENTO, CONCESSÃO, APOSENTADORIA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 INC-00054 INC-00055 ART-00040 PAR-00010 ART-00071 INC-00003 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 ART-00004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000051 ANO-1985 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-003313 ANO-1957 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009784 ANO-1999 ART-00054 LPA-1999 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00038 INC-00004 LET-B RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (TRIBUNAL DE CONTAS, PRAZO, CINCO ANOS, JULGAMENTO, CONCESSÃO, APOSENTADORIA) RE 636553 (TP), RE 911054 AgR (1ªT), RE 897624 AgR (2ªT), MS 33805 AgR (2ªT). Número de páginas: 25. Análise: 08/06/2022, JRS.