Jurisprudência STF 1186465 de 12 de Novembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1186465 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
08/10/2019
Data de publicação
12/11/2019
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 11-11-2019 PUBLIC 12-11-2019
Partes
AGTE.(S) : CAMARA MUNICIPAL DE PALMAS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS AGDO.(A/S) : PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PALMAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS
Ementa
Ementa : AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NORMAS LOCAIS QUE TRANSFORMARAM CARGOS DE ANALISTAS - TÉCNICO JURÍDICO EM PROCURADOR MUNICIPAL. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS. ADMISSIBILIDADE. 1. Na origem, trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, sustentando que houve violação aos artigos 37, II, §2º; 102, I, a; 103-A; e 125, § 2º, da CF/1988, bem como à Súmula Vinculante 43. 2. O Prefeito do Município de Palmas ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra normas locais que transformaram cargos de Analista - Técnico Jurídico em Procurador do Município. 3. O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por maioria, não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade, ao fundamento de que (I) o procedimento escolhido pelo requerente para veicular as pretensões deduzidas na inicial se afigura inadequado e (II) há afronta ao instituto da coisa julgada material. 4. Esta SUPREMA CORTE tem entendimento consolidado no sentido de que o fato de uma lei possuir destinatários determináveis não retira seu caráter abstrato e geral, tampouco a transforma em norma de efeitos concretos. O acórdão recorrido divergiu desse entendimento, devendo, portanto, ser reformado. 5. De outro lado, o Tribunal de origem não conheceu da presente ação direta de inconstitucionalidade por entender que a norma contestada seria fruto de acordo homologado judicialmente, sendo, portanto, inviável a rediscussão da matéria por meio de ação direta de inconstitucionalidade, por violação à coisa julgada material. 6. Acordos homologados judicialmente jamais podem afastar o controle concentrado de constitucionalidade das leis. 7. Por outro lado, é possível que o Poder Judiciário produza decisões que conflitem com a própria Constituição Federal, gerando a chamada coisa julgada inconstitucional, de modo que não apenas atos do Poder Legislativo têm o condão de ser declarados inconstitucionais. No plano jurisdicional, se a sentença não está em consonância com o texto constitucional, inegavelmente está ferindo a norma maior, de sorte que essa incompatibilidade de adequação aos ditames do ordenamento magno é que leva irremediavelmente ao patamar da inconstitucionalidade (JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA JÚNIOR. O controle da coisa julgada inconstitucional. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 2006. pag. 193). 8. Nesse diapasão, não subsiste a afirmação do Tribunal de origem no sentido de que a norma tida por viciada não pode ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade, pois se discute aqui a constitucionalidade das leis impugnadas, e não o trânsito em julgado de acordos homologados judicialmente. 9. Agravo Interno provido, para determinar o retorno do processo ao Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, que deverá julgar o mérito desta Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Decisão
Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator, que negava provimento ao agravo interno, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 4.6.2019. Decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para determinar o retorno do processo ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para que seja julgado o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator, que reajustou o seu voto. Ausentes, justificadamente, os Ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 08.10.2019.
Indexação
- COISA JULGADA, PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO JUDICIAL EFETIVA, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 PAR-00002 ART-00102 INC-00001 LET-A INC-00003 LET-A ART-0103A ART-00125 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUV-000043 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN LEI-001428 ANO-2006 ART-00002 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE PALMAS, TO LEG-MUN LEI-001460 ANO-2007 ART-00001 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 INC-00004 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE PALMAS, TO LEG-MUN LEI-001956 ANO-2013 ART-00017 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE PALMAS, TO
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADI, LEI, EFEITO CONCRETO, DETERMINAÇÃO, DESTINATÁRIO) ADI 820 (TP), ADI 4048 MC (TP), ADI 5472 (TP). (RELATIVIZAÇÃO, COISA JULGADA MATERIAL, SEGURANÇA JURÍDICA) RE 363889 (TP). Número de páginas: 24. Análise: 04/12/2020, JSF.
Doutrina
ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo de. O controle da coisa julgada inconstitucional. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 2006. p. 193.