Jurisprudência STF 1186457 de 31 de Maio de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1186457 ED
Classe processual
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
12/04/2019
Data de publicação
31/05/2019
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 30-05-2019 PUBLIC 31-05-2019
Partes
EMBTE.(S) : ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS EMBDO.(A/S) : MUNICIPIO DE POSSE ADV.(A/S) : GUSTAVO ALVES PIRES TEIXEIRA
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 42 (RE 572.762). INAPLICABILIDADE DO TEMA 653 (RE 705.423). 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 42 da Repercussão Geral), o repasse da quota constitucionalmente devida aos municípios não pode se sujeitar à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual. O acórdão recorrido afastou-se da jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, razão pela qual merece ser reformado. 3. Não se aplica o decidido no RE 705.423, Tema 653 da Repercussão Geral, tendo em vista que trata de tributo distinto, regulamentado por dispositivos constitucionais específicos. 4. Embargos de Declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, com ressalvas quanto à fundamentação. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.4.2019 a 11.4.2019.
Indexação
- FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, MIN. ROSA WEBER: EMPRÉSTIMO, ICMS, ESTADO-MEMBRO, CONTRIBUINTE, PAGAMENTO INTEGRAL, IMPOSTO, REPASSE, INTEGRALIDADE, MUNICÍPIO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00155 PAR-00002 INC-00012 LET-G ART-00159 INC-00001 LET-A LET-B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01024 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-011180 ANO-1990 ART-00002 INC-00002 LEI ORDINÁRIA, GO
Observação
- Decisão monocrática citada: (INCENTIVO FISCAL, ICMS, REPASSE, MUNICÍPIO) Rcl 31966. - Veja RE 572762 e RE 705423 do STF. Número de páginas: 22. Análise: 29/09/2019, KBP.