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Jurisprudência STF 1186 de 06 de Julho de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 1186

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

16/06/2020

Data de publicação

06/07/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEMP/MG AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ASSEMPMG ADV.(A/S) : PEDRO GORDILHO ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(A/S)

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 15, ARTS. 50 E 51 DA LEI N. 11.181/1993 DE MINAS GERAIS. REMANEJAMENTO SELETIVO DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA O QUADRO ESPECIAL DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, JULGADA PROCEDENTE. DEFINIÇÃO DE EFEITOS EX NUNC DA DECISÃO. 1. Impossibilidade de alegação genérica de inconstitucionalidade de dispositivos legais. O inc. I do art. 3º da Lei n. 9.868/1999 impõe que a impugnação do dispositivo de lei seja fundamentada. Ação direta conhecida para exame da constitucionalidade das normas impugnadas por alegada contrariedade ao inc. II do art. 37 da Constituição da República. Precedentes. 2. Arts. 8º, 50 e 51 da Lei n. 11.181/1993 revogados pelo art. 14 da Lei n. 17.681, de 23.7.2008. Perda superveniente do objeto. Precedentes. 3. O parágrafo único do art. 15 da Lei n. 11.181/1993, pelo qual previsto o remanejamento seletivo, para o Quadro Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, de servidores que até 18.1.1993 estivessem prestando serviços para essa instituição, configura afronta à norma constitucional da exigência de concurso público para os cargos públicos (inc. II do art. 37 da Constituição da República). Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade prejudicada quanto aos artigos revogados e procedente quanto ao parágrafo único do art. 15 da Lei n. 11.181/1993 de Minas Gerais. 5. Efeitos ex nunc da declaração de inconstitucionalidade.

Decisão

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente prejudicada a ação direta e, na parte remanescente, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 15 da Lei nº 11.181/1993 do Estado de Minas Gerais, com efeitos ex nunc a partir do trânsito em julgado, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.

Indexação

- OBRIGATORIEDADE, CONCURSO PÚBLICO, CONDIÇÃO, EFETIVAÇÃO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, PRINCÍPIO DA MORALIDADE. VEDAÇÃO, PROVIMENTO DERIVADO (DE CARGOS). DEMORA, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, TEORIA DO FATO CONSUMADO, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: MODULAÇÃO DE EFEITOS, INCONSTITUCIONALIDADE, MOROSIDADE, PODER JUDICIÁRIO. - TERMO(S) DE RESGATE: INCONSTITUCIONALIDADE ÚTIL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" ART-00037 INC-00002 ART-00127 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ART-00005 ART-00019 PAR-00001 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00003 INC-00001 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 INC-00009 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST LEI-011181 ANO-1993 ART-00008 PAR-ÚNICO ART-00015 PAR-ÚNICO ART-00050 ART-00051 LEI ORDINÁRIA, MG LEG-EST LEI-011816 ANO-1995 ART-00003 LEI ORDINÁRIA, MG LEG-EST LEI-013436 ANO-1999 ART-00015 LEI ORDINÁRIA, MG LEG-EST LEI-017681 ANO-2008 ART-00014 LEI ORDINÁRIA, MG

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADI, SUPERVENIÊNCIA, REVOGAÇÃO, LEI IMPUGNADA, PREJUDICIALIDADE) ADI 709 (TP), ADI 1296 QO (TP), ADI 2290 QO (TP). (INVESTIDURA, CARGO PÚBLICO, EMPREGO PÚBLICO, CONCURSO PÚBLICO) ADI 94 (TP), ADI 363 (TP), ADI 388 (TP), ADI 423 (TP), ADI 1251 (TP), ADI 1573 (TP), ADI 2186 (TP), ADI 3016 (TP), ADI 3061 (TP), ADI 3342 (TP), RE 527573 AgR (2ªT), ADI 1219 MC (TP), ADI 1251 MC (TP). (APROVEITAMENTO, PRESTADOR DE SERVIÇO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AUSÊNCIA, CONCURSO PÚBLICO) ADI 3434 (TP). Número de páginas: 23. Análise: 31/03/2021, SOF.

Doutrina

COMPARATO, Fábio Konder. Igualdade, Desigualdades. Revista Trimestral de Direito Público, v. 1, 1993. p. 77-78. ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípio Constitucional da Igualdade. Belo Horizonte: Jurídicos Lê, 1990. p. 118. ______. Princípios constitucionais dos servidores públicos. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 203. SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 216.