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Jurisprudência STF 1185821 de 27 de Setembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1185821 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

13/08/2019

Data de publicação

27/09/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 26-09-2019 PUBLIC 27-09-2019

Partes

AGTE.(S) : FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO.(A/S) : JUPIRA LIRA DA SILVA ADV.(A/S) : FABIO LIRA DA SILVA

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não serve à interpretação de normas legais. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Ministros Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 13.8.2019.

Indexação

- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, PENSÃO POR MORTE, APOSENTADORIA, MOMENTO ANTERIOR, EMENDA CONSTITUCIONAL 41 DE 2003,FALECIMENTO, MOMENTO POSTERIOR, PENSIONISTA, PARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA, UM POR CENTO, VALOR DA CAUSA, BENEFÍCIO, AGRAVADO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000047 ANO-2005 ART-00003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

Número de páginas: 6. Análise: 04/11/2019, MJC.


Jurisprudência STF 1185821 de 27 de Setembro de 2019