Jurisprudência STF 1185335 de 06 de Agosto de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1185335 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
28/06/2019
Data de publicação
06/08/2019
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019
Partes
AGTE.(S) : MARIA DO SOCORRO DA SILVA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Civil. 3. Princípio da unirrecorribilidade. Interposição simultânea de incidente de uniformização de jurisprudência e de recurso extraordinário. Impossibilidade. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Verba honorária majorada em mais 10%.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com majoração da verba honorária em 10% (dez por cento), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.6.2019 a 27.6.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SIMULTANEIDADE, INTERPOSIÇÃO, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, RECURSO EXTRAORDINÁRIO) ARE 888144 AgR (1ªT), ARE 1181942 AgR (1ªT). Número de páginas: 6. Análise: 26/08/2019, AMS.