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Jurisprudência STF 1185335 de 06 de Agosto de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1185335 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

28/06/2019

Data de publicação

06/08/2019

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019

Partes

AGTE.(S) : MARIA DO SOCORRO DA SILVA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Ementa

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Civil. 3. Princípio da unirrecorribilidade. Interposição simultânea de incidente de uniformização de jurisprudência e de recurso extraordinário. Impossibilidade. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Verba honorária majorada em mais 10%.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com majoração da verba honorária em 10% (dez por cento), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.6.2019 a 27.6.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SIMULTANEIDADE, INTERPOSIÇÃO, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, RECURSO EXTRAORDINÁRIO) ARE 888144 AgR (1ªT), ARE 1181942 AgR (1ªT). Número de páginas: 6. Análise: 26/08/2019, AMS.


Jurisprudência STF 1185335 de 06 de Agosto de 2019