Jurisprudência STF 1185310 de 06 de Agosto de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1185310 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
28/06/2019
Data de publicação
06/08/2019
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019
Partes
EMBTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ EMBDO.(A/S) : CELIA MARIA DE OLIVEIRA VAZ BACELAR ADV.(A/S) : DARIO VAZ BACELAR DA SILVA
Ementa
Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Omissão, contradição, obscuridade e erro material não configurados. 3. Direito Administrativo. 4. Terço Constitucional sobre férias não usufruídas. Lei Complementar Estadual 71/2006 5. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão embargada. 7. Embargos de declaração rejeitados. Verba majorada em 10%.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, e majorou, em mais 10% (dez por cento), o valor da verba honorária fixada anteriormente, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.6.2019 a 27.6.2019.
Indexação
- MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEZ POR CENTO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00097 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LCP-000071 ANO-2006 LEI COMPLEMENTAR, PI
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SÚMULA 279/STF, SÚMULA 280/STF) ARE 869243 AgR (2ªT), ARE 1117901 AgR (1ªT). Número de páginas: 7. Análise: 23/08/2019, AMS.