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Jurisprudência STF 1185310 de 06 de Agosto de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1185310 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

28/06/2019

Data de publicação

06/08/2019

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019

Partes

EMBTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ EMBDO.(A/S) : CELIA MARIA DE OLIVEIRA VAZ BACELAR ADV.(A/S) : DARIO VAZ BACELAR DA SILVA

Ementa

Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Omissão, contradição, obscuridade e erro material não configurados. 3. Direito Administrativo. 4. Terço Constitucional sobre férias não usufruídas. Lei Complementar Estadual 71/2006 5. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão embargada. 7. Embargos de declaração rejeitados. Verba majorada em 10%.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, e majorou, em mais 10% (dez por cento), o valor da verba honorária fixada anteriormente, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.6.2019 a 27.6.2019.

Indexação

- MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEZ POR CENTO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00097 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LCP-000071 ANO-2006 LEI COMPLEMENTAR, PI

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SÚMULA 279/STF, SÚMULA 280/STF) ARE 869243 AgR (2ªT), ARE 1117901 AgR (1ªT). Número de páginas: 7. Análise: 23/08/2019, AMS.

Jurisprudência STF 1185310 de 06 de Agosto de 2019