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Jurisprudência STF 1185293 de 26 de Agosto de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1185293 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

18/08/2020

Data de publicação

26/08/2020

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 25-08-2020 PUBLIC 26-08-2020

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ AGDO.(A/S) : FRANCISCO DAS CHAGAS PASSOS LOPES DOS SANTOS ADV.(A/S) : DIEGO FRANCISCO ALVES BARRADAS

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 25.03.2019. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS. PERCENTUAL INCORPORADO. DIREITO ADQUIRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. LCE 13/1994 e LCE 33/2003. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 660 DA RG. ART. 102, III, a, DA CF. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO CABIMENTO do APELO EXTREMO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO TEMA 24 DA REPERCUSSÃO GERAL. NAO INCIDÊNCIA. HIPÓTESE DIVERSA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. ALEGADA NECESSIDADE DE TRABALHO ADICIONAL DO ADVOGADO. APLICABILIDADE NA HIPÓTESE. DESISTÍMULO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS COM INTUITO PROTELATÓRIO. PRECEDENTES. 1. De acordo com o art. 102, III, a, da Constituição Federal, o cabimento do recurso extraordinário está limitado às hipóteses de ofensa a dispositivos da Constituição, de modo que, nos termos da jurisprudência desta Corte, “não enseja acesso à via recurso extraordinária o eventual dissídio interpretativo que oponha a decisão proferida pelo Tribunal a quo ao conteúdo de enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal desvestido de fundamento constitucional’”(ARE 893282, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13.9.2015, e AI 126187 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, DJ 1º/9/1995). 2. Nos termos da orientação firmada no STF, o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade. 3. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos e o exame da legislação local aplicável à espécie (Leis Complementares 13/1994 e 33/2003), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. 4. Inaplicável, portanto, o Tema 24 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 563.708, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02.05.2013 (Tema 24), ocasião em que esta Corte reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia para assentar o entendimento de que (a) o art. 37, XIV, da CF, com a alteração feita pela EC 19/98, possui aplicabilidade imediata; (b) não há direito adquirido a regime jurídico, podendo a remuneração dos servidores públicos ter sua forma de cálculo alterada, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos. 5. O Colegiado de origem não declarou inconstitucional as normas dos arts. 1º a 4º da Lei Complementar 33/2003, tampouco afastou a sua aplicação. No caso, mediante ponderação entre os valores contidos na legislação de regência, o juízo a quo, interpretou e aplicou ao caso concreto a norma infraconstitucional, o que não configura violação à norma do art. 97 da Constituição Federal, conforme firme orientação deste Supremo Tribunal Federal. 6. O Plenário desta Corte assentou, ao apreciar o ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013 (Tema 660), que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. 7. Cabível a majoração dos honorários advocatícios à parte sucumbente no recurso, no caso, porque a ausência de resposta ao recurso pela parte contrária não tem o condão de afastar a aplicação do disposto no artigo 85, §11, do CPC, eis que a medida tem o claro intuito de desestimular a interposição de recursos procrastinatórios, como o que ora se apresenta. 8. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, sendo mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do código em questão, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00037 INC-00014 ART-00097 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000013 ANO-1999 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000033 ANO-2003 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-00098 PAR-00003 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, HIPÓTESE, OFENSA, FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL) AI 126187 AgR (1ªT). (OFENSA INDIRETA) ARE 748371 RG (TP). (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1169201 AgR-segundo (1ªT), RE 1185290 AgR (1ªT). (RESERVA DO PLENÁRIO, INEXISTÊNCIA, OFENSA) AI 848332 AgR (1ªT), ARE 1172988 AgR (1ªT). (MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DESESTÍMULO, RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO) ARE 983915 AgR (2ªT), ARE 1142585 AgR (2ªT), RE 1146229 AgR (1ªT). (RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ABUSO, DIREITO DE RECORRER, CARÁTER PROTELATÓRIO) AI 682723 AgR-ED-ED-ED (2ªT), Pet 4972 AgR (1ªT), AI 705255 AgR-ED-EDv-AgR-ED-AgR (TP), ARE 1166408 AgR (2ªT). (AUSÊNCIA, DIREITO ADQUIRIDO, REGIME JURÍDICO, REPERCUSSÃO GERAL, APLICAÇÃO IMEDIATA) RE 563708 (TP), ARE 757820 AgR (1ªT). (CONTROLE JUDICIAL, ATO ADMINISTRATIVO, AUSÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) ARE 707292 AgR (2ªT), AI 800892 AgR (1ªT). - Decisão monocrática citada: (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, HIPÓTESE, OFENSA, FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL) ARE 893282. Número de páginas: 21. Análise: 20/07/2021, MAV.


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