Jurisprudência STF 1184794 de 06 de Agosto de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1184794 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
28/06/2019
Data de publicação
06/08/2019
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019
Partes
EMBTE.(S) : FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF ADV.(A/S) : ESTEFÂNIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS EMBDO.(A/S) : LEILA MARIA DE OLIVEIRA CLARKSON ADV.(A/S) : LUCIANA SANCHES COSSÃO INTDO.(A/S) : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : DANIELLE RODRIGUES DE SOUSA
Ementa
Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito do Trabalho. 3. Complementação de aposentadoria. Necessidade de prévia fonte de custeio. Inaplicável às entidades de previdência privada. 4. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 5. Efeitos infringentes. Não configuração de situação excepcional. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.6.2019 a 27.6.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EFEITO MODIFICATIVO) RE 626717 AgR-ED (1ªT), ARE 1084824 AgR-ED (2ªT). (EXIGÊNCIA, PRÉVIA, FONTE DE CUSTEIO, ENTIDADE, PREVIDÊNCIA PRIVADA) ARE 859860 ED (2ªT). Número de páginas: 7. Análise: 23/08/2019, AMS.