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Jurisprudência STF 1184794 de 06 de Agosto de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1184794 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

28/06/2019

Data de publicação

06/08/2019

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019

Partes

EMBTE.(S) : FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF ADV.(A/S) : ESTEFÂNIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS EMBDO.(A/S) : LEILA MARIA DE OLIVEIRA CLARKSON ADV.(A/S) : LUCIANA SANCHES COSSÃO INTDO.(A/S) : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : DANIELLE RODRIGUES DE SOUSA

Ementa

Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito do Trabalho. 3. Complementação de aposentadoria. Necessidade de prévia fonte de custeio. Inaplicável às entidades de previdência privada. 4. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 5. Efeitos infringentes. Não configuração de situação excepcional. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.6.2019 a 27.6.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EFEITO MODIFICATIVO) RE 626717 AgR-ED (1ªT), ARE 1084824 AgR-ED (2ªT). (EXIGÊNCIA, PRÉVIA, FONTE DE CUSTEIO, ENTIDADE, PREVIDÊNCIA PRIVADA) ARE 859860 ED (2ªT). Número de páginas: 7. Análise: 23/08/2019, AMS.

Jurisprudência STF 1184794 de 06 de Agosto de 2019