Jurisprudência STF 1184277 de 06 de Fevereiro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1184277 ED-AgR-ED-ED
Classe processual
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
20/12/2019
Data de publicação
06/02/2020
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2020 PUBLIC 06-02-2020
Partes
EMBTE.(S) : FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADV.(A/S) : ESTEFÂNIA VIVEIROS EMBDO.(A/S) : NELSON TONON ADV.(A/S) : REGIS ELENO FONTANA EMBDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : OSIVAL DANTAS BARRETO ADV.(A/S) : GRYECOS ATTOM VALENTE LOUREIRO
Ementa
Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito do Trabalho. 3. CTVA. Integração na base de cálculo das contribuições para a FUNCEF. Reflexo na complementação de aposentadoria 4. Honorários advocatícios. Ausência de fixação pela origem. Majoração descabida. 5. Embargos de declaração acolhidos.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, a fim de que o valor dos honorários advocatícios deixem de ser majorados em 10% (dez por cento), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.12.2019 a 19.12.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) ARE 1175536 AgR (2ªT), ARE 1202821 AgR (1ªT). Número de páginas: 6. Análise: 02/04/2020, AMS.