Jurisprudência STF 1184 de 21 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 1184
Classe processual
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
17/03/2025
Data de publicação
21/03/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2025 PUBLIC 21-03-2025
Partes
REQTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ementa
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24-C DO DECRETO-LEI 667/1969, INCLUÍDO PELA LEI FEDERAL 13.954/2019. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1177. REPRISTINAÇÃO DA ALÍQUOTA ESTADUAL ANTERIOR. LEI 10.366/1990 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. COMPETÊNCIA DO ENTE PARA A FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental proposta pelo Estado de Minas Gerais para verificar a constitucionalidade de alíquotas de contribuição previdenciária vertida por militares estaduais de Minas Gerais, por força do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 24-C do DL 667/1969 no RE 1.338.750-RG, dispositivo que as atrelava à alíquota praticada no regime previdenciário das Forças Armadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a repristinação da alíquota prevista na legislação estadual editada em momento anterior à Lei Federal 13.954/2019 fere o princípio da simetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência estatuída no art. 22, XXI, da Constituição Federal, consoante a reforma promovida pela EC 103/2019, outorga à União a prerrogativa de conceber normas gerais sobre inatividades e pensões dos militares estaduais. 4. A Lei Federal 13.954/2019, ao fixar alíquotas específicas para as contribuições previdenciárias dos militares estaduais, extrapolou o escopo das normas gerais, invadindo a competência estadual para legislar sobre aspecto pontuais, conforme decisão proferida no RE 1.338.750-RG. 5. A declaração de inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, incluído no diploma por obra da Lei Federal 13.954/2019, resultou na repristinação da alíquota de contribuição prevista na legislação estadual anterior, sem resultar em qualquer violação ao princípio da simetria. 6. O primado do equilíbrio financeiro e atuarial não autoriza o Poder Judiciário a arbitrar alíquotas tributárias tendentes à solvibilidade, sob pena de atuar como legislador, em função que lhe é estranha. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: A repristinação de alíquotas previstas em legislação subnacional atinente ao regime previdenciário de militares estaduais, por força do julgamento do RE 1.338.750-RG, não viola a Constituição. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 22, XXI, 42, § 1º, e 142, § 3º, X; Lei Federal 13.954/2019; Lei Federal 3.765/1960, art. 3º-A; Decreto-Lei 667/1969, arts. 24-C , 24-D, 24-E e 24-H; Lei 10.366/1990 do Estado de Minas Gerais; Lei 18.277/2022 do Estado do Ceará. Jurisprudência relevante citada: RE 570.177-RG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 27/6/2008; ADO 28, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Dje de 03/08/2015; RE 596.701-RG, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 26/06/2020; ADI 4.912, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 24/05/2016; ACO 3.396, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 19/10/2020; RE 1.338.750-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 27/10/2021; RE 1.338.750-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 13/9/2022; ACO 3.388, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Dje de 14/6/2022; ADO 22, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Pleno, DJe de 3/8/2015; ADI 2.554-AgR, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Pleno, DJ de 13/9/2002; ADI 1.063-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno, DJ de 27/4/2001; ADI 1.755, Rel. Min. NELSON JOBIM, Pleno, DJ de 18/5/2001; ADI 1.822, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, DJ de 10/12/1999.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a constitucionalidade do art. 4º, § 1º, I, da Lei Estadual 10.366/1990, cuja redação foi dada pela Lei Complementar estadual 125/2012, do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo interessado Governador do Estado de Minas Gerais, a Dra. Milena Franchini Branquinho, Advogada do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.
Indexação
- PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. DISTINÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO CIVIL, MILITAR. NECESSIDADE, LEI ESTADUAL, REGULAMENTAÇÃO, CARREIRA, MILITAR, BOMBEIRO, ÂMBITO ESTADUAL. ORIGEM, EVOLUÇÃO, FEDERALISMO, DIREITO COMPARADO. FEDERALISMO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, PODERES DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES, SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1998 ART-00001 INC-00003 ART-00005 CAPUT ART-00007 INC-00004 ART-00014 ART-00022 INC-00021 ART-00040 PAR-00008 ART-00042 PAR-00001 ART-00142 INC-00009 PAR-00002 PAR-00003 INC-00010 CF-1998 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000018 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-003765 ANO-1960 ART-0003A PAR-00001 PAR-00002 ART-00001 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013954 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-000667 ANO-1969 ART-0024B ART-0024E ART-0024A ART-0024C ART-0024D ART-0024H DECRETO-LEI LEG-EST LCP-000125 ANO-2012 LEI COMPLEMENTAR, MG LEG-EST LEI-010366 ANO-1990 ART-00004 PAR-00001 INC-00001 LEI ORDINÁRIA, MG LEG-EST LEI-018277 ANO-2022 LEI ORDINÁRIA, CE
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA, ESTADO-MEMBRO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, MILITAR) RE 1338750 RG (TP). (CABIMENTO, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, REQUISITO, ESGOTAMENTO) ADPF 186 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, SOLDO, SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO, SALÁRIO MÍNIMO) RE 570177 (TP). (APOSENTADORIA ESPECIAL, POLICIAL CIVIL, POLICIAL MILITAR, COMPETÊNCIA, ESTADO-MEMBRO) RE 596701 (TP), ADO 28 (TP). (COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, NORMA GERAL, APOSENTADORIA) ADI 4912 (TP), ACO 3388 (TP), ACO 3396 (TP), RE 1338750 ED (TP), RE 1338750 RG (TP). (AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL, INTERFERÊNCIA, PODERES DA REPÚBLICA) ADI 1755 (TP), ADI 1822 (TP), ADI 2554 AgR (TP), ADI 1063 MC (TP), ADO 22 (TP). Número de páginas: 28. Análise: 16/07/2025, MAV.
Doutrina
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