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Jurisprudência STF 1184 de 06 de Junho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 1184 ED

Classe processual

EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

19/05/2025

Data de publicação

06/06/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2025 PUBLIC 06-06-2025

Partes

EMBTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMBDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos pelo Governador do Estado de Minas Gerais contra acórdão que julgou improcedente ADPF, concluindo pela constitucionalidade da incidência de alíquotas previstas em legislação estadual para o regime previdenciário de militares estaduais, conforme julgamento do RE 1.338.750-RG (Tema 1.177). Em seus Embargos Declaratórios, o Governador de Minas Gerais postula, a título de modulação de efeitos, o afastamento das alíquotas estaduais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado o cabimento de modulação dos efeitos do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sendo admissíveis apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial. 5. Pedido de modulação de efeitos já rejeitado, por incabível, no julgamento embargado, considerando a ausência de declaração de inconstitucionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MODULAÇÃO DE EFEITOS) ADI 3601 ED (TP), RE 1338750 RG (TP). Número de páginas: 9. Análise: 04/08/2025, KBP.

Jurisprudência STF 1184 de 06 de Junho de 2025