Jurisprudência STF 1183959 de 11 de Outubro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1183959 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
27/09/2019
Data de publicação
11/10/2019
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 10-10-2019 PUBLIC 11-10-2019
Partes
EMBTE.(S) : OI MOVEL S.A. ADV.(A/S) : RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR EMBDO.(A/S) : CARLOS WILSON GONCALVES ADV.(A/S) : SEBASTIAO PEREIRA GOMES
Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AFASTAMENTO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial com a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. 2. Restou claro no voto da decisão embargada que o agravo foi provido somente para afastar a majoração dos honorários advocatícios. Contudo, na ementa não constou o termo “majoração”. No caso, a redação correta da parte dispositiva da ementa é: “Agravo interno parcialmente provido para afastar majoração dos honorários advocatícios”. 3. Embargos acolhidos para corrigir erro material.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para corrigir erro material, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.9.2019 a 26.9.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
Número de páginas: 5. Análise: 24/11/2019, MJC.