Jurisprudência STF 1183834 de 14 de Agosto de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1183834 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
28/06/2019
Data de publicação
14/08/2019
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 13-08-2019 PUBLIC 14-08-2019
Partes
AGTE.(S) : SAUIPE S/A ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO ANDRADE ADV.(A/S) : NAILA RADTKE HINZ DOS SANTOS AGDO.(A/S) : ESTADO DA BAHIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
Ementa
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM A MATÉRIA A SER APRECIADA NO RE 748.543-RG. IMUNIDADE DO ART. 155, § 2º, X, b, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA, MONOCRATICAMENTE, DECIDIR SOBRE PEDIDOS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES OU CONTRÁRIOS À JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO TRIBUNAL. 1. Inexiste similitude fática entre o caso dos autos e a matéria a ser discutida no RE 748.543-RG. Na hipótese destes autos, discute-se sobre a cobrança de ICMS, pelo Estado de destino, quando o adquirente da energia elétrica na operação interestadual é consumidor final. Já no recurso apontado como paradigma, o Plenário desta Corte irá decidir se a imunidade prevista no art. 155, § 2º, X, b, da CF impede a cobrança do ICMS sobre operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a adquirente que a emprega em processo de industrialização. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a imunidade prevista no art. 155, § 2º, X, b, da CF não abrange o Estado de destino, onde são tributadas todas as operações que compõem o ciclo econômico, desde a produção até o consumo. 3. O art. 21, § 1º, do RI/STF autoriza o relator a negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula da Corte. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.6.2019 a 27.6.2019.
Indexação
- APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA, BENEFÍCIO, AGRAVADO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00155 PAR-00002 INC-00010 LET-B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-012016 ANO-2009 ART-00025 LMS-2009 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ENERGIA ELÉTRICA, CONSUMIDOR FINAL, OPERAÇÃO INTERESTADUAL, IMUNIDADE, ESTADO DE DESTINO) RE 198088 (TP), RE 201703 (2ªT). (RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, RELATOR, DECISÃO MONOCRÁTICA) AI 844615 AgR (2ªT), ARE 1006438 AgR (2ªT). Número de páginas: 13. Análise: 12/09/2019, BMP.