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Jurisprudência STF 1183621 de 07 de Agosto de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1183621 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

21/05/2019

Data de publicação

07/08/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 06-08-2019 PUBLIC 07-08-2019

Partes

AGTE.(S) : CONDOMINIO EDIFICIO EVEREST ADV.(A/S) : ALVARO JOSE DO AMARAL FERRAZ RODRIGUES AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE SANTOS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTOS

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas legais. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Alexandre de Moraes. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 21.5.2019.

Indexação

- DESCABIMENTO, REEXAME, FATO, PROVA, INSTALAÇÃO, ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB), NECESSIDADE, AUTORIZAÇÃO, MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA, BENEFÍCIO, AGRAVADO.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, MUNICÍPIO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO) RE 632006 AgR (2ªT), ARE 975613 AgR (1ªT). Número de páginas: 9. Análise: 04/09/2019, BMP.