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Jurisprudência STF 1183239 de 09 de Outubro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1183239 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

06/09/2019

Data de publicação

09/10/2019

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 08-10-2019 PUBLIC 09-10-2019

Partes

AGTE.(S) : OLINDA SILIPRANDI ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO SILIPRANDI AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CASCAVEL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL ADV.(A/S) : MARCIA JOSIANE SALLES SEVERO ADV.(A/S) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A análise dos requisitos de validade da certidão de dívida ativa (CDA) cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, e aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa e majoração de honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.8.2019 a 5.9.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (NULIDADE, CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 872648 AgR (2ªT). Número de páginas: 8. Análise: 12/12/2019, AMS.