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Jurisprudência STF 1183 de 24 de Novembro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 1183 ED

Classe processual

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

19/10/2023

Data de publicação

24/11/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2023 PUBLIC 22-11-2023 REPUBLICAÇÃO: DJe-s/n DIVULG 23-11-2023 PUBLIC 24-11-2023

Partes

EMBTE.(S) : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B ADV.(A/S) : MARGARETH VALERO EMBDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA EMBDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Os embargos de declaração constituem meio adequado ao saneamento de erro material como o contido na parte dispositiva do acórdão formalizado nesta ação direta de inconstitucionalidade. 2. No tocante à interpretação conforme à Constituição Federal atribuída ao art. 20 da Lei n. 8.935/1994, cabe o esclarecimento de que o substituto não concursado ficará limitado a exercer a titularidade da serventia pelo prazo de seis meses apenas na hipótese de vacância, isto é, quando ele estiver na interinidade do cartório, porque nesse caso age em nome próprio e por conta própria, sem se reportar a um titular (CF, art. 236, § 3º). 3. Ultrapassados os seis meses decorrentes de vacância da serventia, a solução constitucionalmente válida é a indicação, como substituto, de outro notário ou registrador, observadas as leis locais de organização do serviço notarial e registral, ressalvada a possibilidade de os tribunais de justiça indicarem substitutos ad hoc, quando não houver, entre os titulares concursados, interessado que aceite a substituição, sem prejuízo da imediata abertura de concurso público para preenchimento da(s) vaga(s), e respeitado, em qualquer caso, na remuneração do interino, o teto constitucional (CF, art. 37, XI) 4. O cartório privatizado passa a submeter-se ao regime celetista no momento em que deixa de ser oficializado, e não com a vigência da Lei n. 8.935/1994, circunstância que afasta a ressalva do art. 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 5. O direito dos servidores públicos que trabalhavam em cartórios privados de optarem por continuar ocupando o cargo público implica subordinação ao estatuto respectivo e às normas administrativas dos tribunais de justiça a que se vinculam, o que não dá margem à invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I). 6. Modulou-se a eficácia da decisão (Lei n. 9.868/1999, art. 27) para determinar-se a incidência dos efeitos, no tocante ao art. 20 da Lei n. 8.935/1994, apenas a contar da data da conclusão deste julgamento, de forma que a determinação de progressiva troca, por outros titulares de serventia extrajudicial, dos substitutos de titulares de cartório extrajudicial então em exercício que não forem notários ou registradores (CF, arts. 37, II, e 236, § 3º) se aplique em até seis meses, contados da conclusão deste julgamento, preservada a validade dos atos anteriormente praticados. 7. Embargos de declaração conhecidos e providos em parte.

Decisão

Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia dos embargos e os provia em parte para: (i) retificar trecho da parte dispositiva do acórdão, de modo a constar o seguinte texto: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria de votos, em conhecer da ação direta e julgar parcialmente procedente o pedido nela formulado”, confirmando-se o restante da redação, com os esclarecimentos a seguir; (ii) esclarecer que o substituto não concursado ficará limitado a exercer a titularidade da serventia pelo prazo de seis meses apenas na hipótese de vacância, isto é, quando ele estiver na interinidade do cartório, porque nesse caso age em nome próprio e por conta própria; (iii) declarar que a interpretação conforme ao art. 20 da Lei n. 8.935/1994, consignada no acórdão embargado e ora esclarecida, somente se aplica a partir da conclusão deste julgamento, preservada a validade dos atos anteriormente praticados; e, quanto às demais alegações veiculadas na petição de embargos, rejeitava-as, ficando a parte dispositiva do voto do Relator com a seguinte redação final, já incorporados todos os esclarecimentos e integrações: “Ante o exposto, conheço da ação direta e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, apenas para declarar inconstitucional a interpretação que extraia do art. 20 da Lei n. 8.935/1994 a possibilidade de prepostos não concursados, indicados pelo titular ou mesmo pelos tribunais de justiça, exercerem substituições ininterruptas por períodos maiores que seis meses, em caso de vacância da serventia. Declaro, ainda, que, para essas substituições (a ultrapassarem os seis meses decorrentes de vacância da serventia), a solução constitucionalmente válida é a indicação, como ‘substituto’, de outro notário ou registrador, observadas as leis locais de organização do serviço notarial e registral, ressalvada a possibilidade de os tribunais de justiça indicarem substitutos ad hoc, quando não houver, entre os titulares concursados, interessado que aceite a substituição, sem prejuízo da imediata abertura de concurso público para preenchimento da(s) vaga(s), e respeitado, em qualquer caso, na remuneração do interino, o teto constitucional (CF, art. 37, XI). Proponho a modulação da eficácia da decisão (Lei n. 9.868/1999, art. 27) para que produza efeitos, no tocante ao art. 20 da Lei n. 8.935/1994, apenas a contar da data da conclusão deste julgamento, de forma que a determinação de progressiva troca, por outros titulares de serventia extrajudicial, dos substitutos de titulares de cartório extrajudicial então em exercício que não forem notários ou registradores (CF, arts. 37, II, e 236, § 3º) se aplique a partir de seis meses, contados da conclusão deste julgamento (proclamado o resultado pelo Presidente, na sessão de julgamento presencial, ou alcançado o prazo para votar, na hipótese de julgamento virtual), ressalvada, em qualquer caso, a validade dos atos praticados por aqueles que tiverem sido nomeados pelo Tribunal de Justiça segundo as regras e interpretações então vigentes. Por fim, reconheço a plena constitucionalidade dos arts. 39, II, e 48 da Lei n. 8.935/1994.”, no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia parcialmente do Relator, apenas no tocante à proposta de modulação da eficácia da decisão, para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade tão-somente em relação à validade dos atos praticados pelos substitutos no exercício da substituição legal dos titulares de serventias, afastada a necessidade de devolução de parcelas remuneratórias recebidas de boa-fé, e não admitida a continuidade da substituição além do prazo de 6 (seis) meses, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli e dos votos dos Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Roberto Barroso e Cristiano Zanin, todos acompanhando o Ministro Nunes Marques (Relator); e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber (Presidente) e Luiz Fux, que acompanhavam a divergência aberta pelo Ministro Alexandre de Moraes, o julgamento foi suspenso para posterior proclamação do resultado. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023. Decisão: O Tribunal, unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e os proveu, em parte, para: (i) retificar trecho da parte dispositiva do acórdão, de modo a constar o seguinte texto: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria de votos, em conhecer da ação direta e julgar parcialmente procedente o pedido nela formulado”, confirmando-se o restante da redação, com os esclarecimentos a seguir; (ii) esclarecer que o substituto não concursado ficará limitado a exercer a titularidade da serventia pelo prazo de seis meses apenas na hipótese de vacância, isto é, quando ele estiver na interinidade do cartório, porque nesse caso age em nome próprio e por conta própria; (iii) declarar que a interpretação conforme ao art. 20 da Lei n. 8.935/1994, consignada no acórdão embargado e ora esclarecida, somente se aplica a partir da conclusão deste julgamento, preservada a validade dos atos anteriormente praticados; e, quanto às demais alegações veiculadas na petição de embargos, rejeitou-as, ficando a parte dispositiva do voto do Relator com a seguinte redação final, já incorporados todos os esclarecimentos e integrações: “Ante o exposto, conheço da ação direta e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, apenas para declarar inconstitucional a interpretação que extraia do art. 20 da Lei n. 8.935/1994 a possibilidade de prepostos não concursados, indicados pelo titular ou mesmo pelos tribunais de justiça, exercerem substituições ininterruptas por períodos maiores que seis meses, em caso de vacância da serventia. Declaro, ainda, que, para essas substituições (a ultrapassarem os seis meses decorrentes de vacância da serventia), a solução constitucionalmente válida é a indicação, como `substituto´, de outro notário ou registrador, observadas as leis locais de organização do serviço notarial e registral, ressalvada a possibilidade de os tribunais de justiça indicarem substitutos ad hoc, quando não houver, entre os titulares concursados, interessado que aceite a substituição, sem prejuízo da imediata abertura de concurso público para preenchimento da(s) vaga(s), e respeitado, em qualquer caso, na remuneração do interino, o teto constitucional (CF, art. 37, XI). Proponho a modulação da eficácia da decisão (Lei n. 9.868/1999, art. 27) para que produza efeitos, no tocante ao art. 20 da Lei n. 8.935/1994, apenas a contar da data da conclusão deste julgamento, de forma que a determinação de progressiva troca, por outros titulares de serventia extrajudicial, dos substitutos de titulares de cartório extrajudicial então em exercício que não forem notários ou registradores (CF, arts. 37, II, e 236, § 3º) se aplique em até seis meses, contados da conclusão deste julgamento (proclamado o resultado pelo Presidente, na sessão de julgamento presencial, ou alcançado o prazo para votar, na hipótese de julgamento virtual), ressalvada, em qualquer caso, a validade dos atos praticados por aqueles que tiverem sido nomeados pelo Tribunal de Justiça segundo as regras e interpretações então vigentes. Por fim, reconheço a plena constitucionalidade dos arts. 39, II, e 48 da Lei n. 8.935/1994”. Tudo nos termos do voto reajustado do Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.10.2023.

Indexação

- CARÁTER PRECÁRIO, TITULARIDADE, CARTÓRIO, DISTINÇÃO, REGRA, VEDAÇÃO, FILIAL. AUSÊNCIA, SUBORDINAÇÃO, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL, DECORRÊNCIA, EXERCÍCIO, TITULARIDADE, IDENTIDADE, PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA, EXTENSÃO, ATRIBUIÇÃO, TITULARIDADE. INDICAÇÃO, TITULAR, CONCURSO PÚBLICO, FINALIDADE, GARANTIA, CONTINUIDADE, SERVIÇO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, EFEITO PRO FUTURO, DECURSO DE TEMPO, CONSOLIDAÇÃO, SITUAÇÃO JURÍDICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRESERVAÇÃO, ATO JURÍDICO PERFEITO. TITULAR DE CARTÓRIO, EXERCÍCIO, FUNÇÃO, CARÁTER PRIVADO, DELEGAÇÃO, PODER PÚBLICO. INTERINO, AUSÊNCIA, INVESTIDURA, CARÁTER DEFINITIVO, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL, IMPOSSIBILIDADE, APROVEITAMENTO, PRERROGATIVA, CARÁTER FINANCEIRO, TITULAR. DIFERENÇA, REGRA, SERVENTIA JUDICIAL, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REGIME JURÍDICO, SERVENTIA JUDICIAL, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. - VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSIÇÃO, LIMITE TEMPORAL, EXERCÍCIO, SUBSTITUIÇÃO, TITULAR DE CARTÓRIO, EFEITO JURÍDICO, PRESERVAÇÃO, ATO, SUBSTITUTO DE SERVENTIA, EXERCÍCIO, SUBSTITUIÇÃO; RECEBIMENTO, REMUNERAÇÃO, BOA-FÉ. VERIFICAÇÃO, INTERESSE SOCIAL, SUBSTITUIÇÃO, CARÁTER DEFINITIVO, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL, OBJETO, VACÂNCIA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 ART-00022 INC-00001 ART-00037 INC-00002 INC-00011 ART-00048 ART-00236 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00031 ART-00032 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000173 ANO-2020 ART-00008 INC-00004 INC-00005 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-008935 ANO-1994 ART-00020 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-00043 ART-00048 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00927 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SUBSTITUTO DE SERVENTIA, AUSÊNCIA, EQUIPARAÇÃO, TITULAR, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL) RE 808202 (TP). (ADI, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MODULAÇÃO DE EFEITOS) ADI 3601 ED (TP). (COMPROVAÇÃO, PARTE EMBARGANTE, EXCEPCIONALIDADE, RETROATIVIDADE, EFEITO, DECISÃO, INVALIDADE) ADI 3794 ED (TP), ADI 4876 ED (TP). - Veja RE 808202 (Tema 779) do STF. Número de páginas: 40. Análise: 21/03/2024, JSF.


Jurisprudência STF 1183 de 24 de Novembro de 2023