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Jurisprudência STF 1183 de 19 de Setembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 1183 ED-ED

Classe processual

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

26/08/2024

Data de publicação

19/09/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2024 PUBLIC 19-09-2024

Partes

EMBTE.(S) : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B ADV.(A/S) : MARGARETH VALERO EMBDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. INVIABILIDADE. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. 1. A interposição, pela parte, de dois recursos contra a mesma decisão implica a inadmissibilidade do segundo deles, por força da preclusão consumativa. 2. Cumpre rejeitar os embargos de declaração quando não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido, sendo inviável a rediscussão da matéria julgada. 3. Descabe estender aos escreventes e auxiliares a possibilidade de exercerem a titularidade da serventia em caso de vacância por períodos superiores a seis meses. 4. Não há que confundir a estabilização prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) com a efetividade no cargo adquirida por aqueles que prestaram concurso público. Aos notários ou registradores enquadrados na hipótese daquele dispositivo foi assegurada tão somente a permanência na função, sem extensão das vantagens e deveres próprios dos servidores efetivos, alcançados somente com a aprovação em certame público (ADCT, art. 19, § 1º). 5. Os embargos de declaração constituem meio adequado ao saneamento de erro material como o contido na ementa e no acórdão formalizado nesta ação direta de inconstitucionalidade. 6. Segundos embargos de declaração em embargos de declaração inadmitidos, e embargos de declaração em embargos de declaração conhecidos e providos em parte, para, corrigindo as contradições verificadas nos extratos de ata das pp. 26 e 38 e na proclamação do resultado do julgamento (p. 34), onde constou “a partir de seis meses“, que conste “em até seis meses”, de modo que a modulação de efeitos se dará nos seguintes termos: “Proponho a modulação da eficácia da decisão (Lei n. 9.868/1999, art. 27) para que produza efeitos, no tocante ao art. 20 da Lei n. 8.935/1994, apenas a contar da data da conclusão deste julgamento, de forma que a determinação de progressiva troca, por outros titulares de serventia extrajudicial, dos substitutos de titulares de cartório extrajudicial então em exercício que não forem notários ou registradores (CF, arts. 37, II, e 236, § 3º) se aplique em até seis meses, contados da conclusão deste julgamento, ressalvada, em qualquer caso, a validade dos atos praticados por aqueles que tiverem sido nomeados pelo Tribunal de Justiça segundo as regras e interpretações então vigentes.”

Decisão

(ED-ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos segundos embargos de declaração e conheceu dos primeiros, dando-lhes parcial provimento, para, corrigindo as contradições verificadas nos extratos de ata das pp. 26 e 38 e na proclamação do resultado do julgamento (p. 34), onde constou “a partir de seis meses“, que conste “em até seis meses”, de modo que a modulação de efeitos se dará nos seguintes termos: “Proponho a modulação da eficácia da decisão (Lei nº 9.868/1999, art. 27) para que produza efeitos, no tocante ao art. 20 da Lei nº 8.935/1994, apenas a contar da data da conclusão deste julgamento, de forma que a determinação de progressiva troca, por outros titulares de serventia extrajudicial, dos substitutos de titulares de cartório extrajudicial então em exercício que não forem notários ou registradores (CF, arts. 37, II, e 236, § 3º) se aplique em até seis meses, contados da conclusão deste julgamento, ressalvada, em qualquer caso, a validade dos atos praticados por aqueles que tiverem sido nomeados pelo Tribunal de Justiça segundo as regras e interpretações então vigentes”. Quanto às demais alegações veiculadas na petição de embargos, o Tribunal rejeitou-as, ficando a parte dispositiva do voto do Relator com a seguinte redação final, já incorporados todos os esclarecimentos e integrações: “Ante o exposto, conheço da ação direta e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, apenas para declarar inconstitucional a interpretação que extraia do art. 20 da Lei n. 8.935/1994 a possibilidade de prepostos não concursados, indicados pelo titular ou mesmo pelos tribunais de justiça, exercerem substituições ininterruptas por períodos maiores que seis meses, em caso de vacância da serventia. Declaro, ainda, que, para essas substituições (a ultrapassarem os seis meses decorrentes de vacância da serventia), a solução constitucionalmente válida é a indicação, como ‘substituto’, de outro notário ou registrador, observadas as leis locais de organização do serviço notarial e registral, ressalvada a possibilidade de os tribunais de justiça indicarem substitutos ad hoc, quando não houver, entre os titulares concursados, interessado que aceite a substituição, sem prejuízo da imediata abertura de concurso público para preenchimento da(s) vaga(s), e respeitado, em qualquer caso, na remuneração do interino, o teto constitucional (CF, art. 37, XI). Proponho a modulação da eficácia da decisão (Lei n. 9.868/1999, art. 27) para que produza efeitos, no tocante ao art. 20 da Lei n. 8.935/1994, apenas a contar da data da conclusão deste julgamento, de forma que a determinação de progressiva troca, por outros titulares de serventia extrajudicial, dos substitutos de titulares de cartório extrajudicial então em exercício que não forem notários ou registradores (CF, arts. 37, II, e 236, § 3º) se aplique em até seis meses, contados da conclusão deste julgamento (proclamado o resultado pelo Presidente, na sessão de julgamento presencial, ou alcançado o prazo para votar, na hipótese de julgamento virtual), ressalvada, em qualquer caso, a validade dos atos praticados por aqueles que tiverem sido nomeados pelo Tribunal de Justiça segundo as regras e interpretações então vigentes. Por fim, reconheço a plena constitucionalidade dos arts. 39, II, e 48 da Lei n. 8.935/1994”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 INC-00011 ART-00236 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00019 PAR-00001 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-008935 ANO-1994 ART-00003 ART-00020 CAPÍTULO-00002 ART-00039 INC-00002 ART-00048 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (MULTIPLICIDADE, RECURSO, PRECLUSÃO CONSUMATIVA) ACO 571 AgR (TP). (DISTINÇÃO, ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA, EFETIVIDADE, SERVIDOR PÚBLICO) ADI 180 (TP), ADI 289 (TP), ADI 3636 (TP), ADI 1695 MC (TP), ADI 4876 (TP). Número de páginas: 33. Análise: 08/01/2025, JAS.

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