Jurisprudência STF 1182737 de 13 de Outubro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1182737 AgR-segundo
Classe processual
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
03/10/2022
Data de publicação
13/10/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 11-10-2022 PUBLIC 13-10-2022
Partes
AGTE.(S) : RENAN OLIVEIRA ANDREOLLO ADV.(A/S) : HAMIR DE FREITAS NADUR AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. CURSO DE MEDICINA. TEMA 449 DA RG. DISTINÇÃO. SÚMULA 279/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 754.276-RG (Tema 449), sob a relatoria da Ministra Rosa Weber, decidiu pela ausência de repercussão geral da controvérsia envolvendo a “Convocação, para o serviço militar, de estudante de medicina dispensado por excesso de contingente”, uma vez que a discussão se restringe ao âmbito infraconstitucional. 2. Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela parte recorrente, seria indispensável o reexame do acervo probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência do enunciado da Súmula 279/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, aplicou à parte agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC/2015), nos termos do voto do Relator. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.9.2022 a 30.9.2022.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-012016 ANO-2009 ART-00025 LMS-2009 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SERVIÇO MILITAR, CONVOCAÇÃO, ESTUDANTE, MEDICINA, DISPENSA, EXCESSO DO CONTINGENTE) RE 754276 RG (TP). Número de páginas: 8. Análise: 21/10/2022, MJC.