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Jurisprudência STF 1182718 de 27 de Marco de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1182718 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

15/03/2019

Data de publicação

27/03/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 26-03-2019 PUBLIC 27-03-2019

Partes

AGTE.(S) : JOSE LUIS VERNET NOT ADV.(A/S) : RICARDO CUNHA MARTINS AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO ESTADO. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado. No art. 117 do Código Penal que deve ser interpretado de forma sistemática todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte. 2. Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares. 3. A ideia de prescrição está vinculada à inércia estatal e o que existe na confirmação da condenação é a atuação do Tribunal. Consequentemente, se o Estado não está inerte, há necessidade de se interromper a prescrição para o cumprimento do devido processo legal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.3.2019 a 14.3.2019.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, INTERRUPÇÃO, PRAZO PRESCRICIONAL.

Legislação

LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00109 INC-00005 ART-00117 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00061 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Observação

Número de páginas: 12. Análise: 03/04/2019, MJC.


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